TJAM - 0603895-62.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE LIMA DE ARAÚJO
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE LIMA DE ARAÚJO
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13/12/2022 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:43
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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09/12/2022 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE LIMA DE ARAÚJO
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20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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05/10/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.967,56 (mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
30/09/2022 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/07/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2022 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE LIMA DE ARAÚJO
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31/03/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 06:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE LIMA DE ARAÚJO
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09/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
21/02/2022 17:32
Decisão interlocutória
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18/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2021 08:44
Recebidos os autos
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26/10/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2021 13:57
Recebidos os autos
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25/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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