TJAM - 0000547-13.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA PINTO PEREIRA
-
03/05/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 11:33
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
14/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/01/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2024
-
07/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/12/2024 00:00
Edital
Vistos.
Altere-se para a Vara da Fazenda Pública, bem como a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio do sistema Projudi, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e o demonstrativo de débito apresentado pelo credor, bem como para informar sobre a (in)existência de créditos recebíveis em nome do exequente, para fins de compensação (CRFB/1988, art. 100, §§ 9º e 10, c/c Res. n. 003/2014-TJAM), no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535).
Advirta-se que, em caso de alegação de excesso de execução, deverá o devedor declarar, de imediato, o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da impugnação da arguição (CPC, art. 535, §2º).
Não impugnada a execução, voltem para decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo credor.
Apresentada impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
18/12/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2024 11:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2024 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2022 23:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 23:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/04/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/03/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por JULIA MARIA PINTO PEREIRA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural.
Em síntese, narra a autora que, desde sua infância, exerce atividade rural; que se casou em 1985, mas continuou exercendo atividades agrícolas nas terras de seu pai; que os documentos juntados aos autos comprovam sua qualidade de segurada especial; que seu pedido foi indeferido pelo requerido, que sequer efetuou o protocolo do requerimento.
Com base em tais alegações, requer a condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do suposto preenchimento dos requisitos legais.
Intimada, a autora, ao evento 7.1, informou que não possui comprovação do requerimento administrativo porque o requerido se recusou a fazer o protocolo do pedido.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo.
Não houve defesa de mérito (eventos 13.1/13.4).
Junto à contestação, o INSS apresentou os documentos acostados aos eventos 13.7/13.12.
Intimada para efetuar o requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito, a requerente, aos eventos 29.1/29.3, comprovou o indeferimento do pedido pelo requerido.
Intimado para se manifestar, o requerido se manteve inerte (evento 37.1).
Ao evento 40.1, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Ao evento 46.1, a autora requereu a produção de prova oral, o que foi deferido pelo Juízo ao evento 52.1.
Ao evento 80.1, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo que o benefício foi concedido na via administrativa; contudo, remanesce o pedido referente às parcelas vencidas entre a citação e o pagamento da primeira prestação.
Pautada audiência de instrução, a produção de prova oral restou frustrada por ausência injustificada da autora.
Assim declarou-se preclusa a produção de prova oral e deu-se por encerrada a instrução processual.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação De início, cumpre registrar que o STF, no julgamento do RE 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é uma condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, ao compulsar os autos, observa-se que a requerente ajuizou a presente demanda antes de ingressar com o requerimento administrativo perante o INSS.
Contudo, durante o curso da ação, a requerente protocolizou o requerimento administrativo em 13.4.2016 (eventos 29.2/29.3), satisfazendo, assim, a referida condição de procedibilidade.
Ademais, cumpre registrar que, apesar do indeferimento do primeiro requerimento, formulado em 13.4.2016, verifica-se que, após novo requerimento administrativo, o benefício foi concedido a partir de 19.05.2017 (evento 80.1, fl.02).
Portanto, verifica-se parcial perda do objeto da demanda, especificamente a respeito da concessão do benefício.
Contudo, considerando a data do ajuizamento da ação (20.11.2012 evento 1.2 fl.10), subsiste a controvérsia quanto às parcelas anteriores à concessão administrativa do benefício (19.05.2017) e, em caso positivo, se a respectiva DIB deve ser fixada a partir da citação do requerido, conforme requer a autora (evento 80.1).
Oportuno esclarecer que, considerando o indeferimento do primeiro requerimento administrativo, a concessão do benefício em sede administrativa, após análise do segundo requerimento apresentado perante o INSS, não necessariamente importa em recebimento das parcelas anteriores à data da concessão administrativa do benefício.
Assim, não obstante o deferimento do segundo pedido administrativo, impõe-se analisar as provas produzidas nos autos a fim de verificar se, ao tempo do ajuizamento da ação, a requerente reunia as condições necessárias à concessão do benefício.
Portanto, não assiste razão à requerente no tocante à alegação de reconhecimento jurídico do pedido pelo réu.
Assim, avançando para o mérito da controvérsia remanescente (repise-se: direito às parcelas anteriores à concessão administrativa do benefício e, em caso positivo, se a respectiva DIB deve ser fixada a partir da citação do requerido), cabe averiguar se, à época da propositura da ação, a autora preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício, a saber, idade superior a 55 anos e a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena.
No caso, verifica-se que a autora nasceu em 12.07.1957, portanto, adquiriu a idade mínima necessária à concessão do benefício (55 anos) em 12.07.2012.
Por outro lado, a requerente não comprovou a sua qualidade de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência ao tempo do ajuizamento da ação.
A certidão de nascimento acostada ao evento 1.1, fl.03, está parcialmente ilegível e, ainda que não estivesse, no máximo, comprovaria que a autora nasceu na zona rural.
A certidão de casamento religioso ao evento 1.1, fl.04, também não comprova o efetivo exercício de atividade rural pela autora.
Os documentos acostados ao evento 1.1, fls.05/08 e 11/14, por sua vez, atestam, tão somente, que o genitor da autora era possuidor de um imóvel rural.
Por fim, a cópia da CTPS da autora, sem anotações, não atesta o efetivo exercício de atividade rural e o cumprimento do período de carência exigido para obtenção do benefício ao tempo do ajuizamento da ação.
Destarte, tendo em vista que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural e o cumprimento do período de carência exigido ao tempo do ajuizamento da ação, ela não faz jus à fixação da DIB a partir da citação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, reconheço a parcial perda superveniente do objeto, no que se refere à concessão do benefício previdenciário, tendo em vista a sua concessão administrativa; quanto ao mérito remanescente, qual seja, verbas vencidas desde a citação do requerido, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência da Requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 5.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Providências finais Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 para processamento e julgamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/02/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA PINTO PEREIRA
-
07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/12/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA PINTO PEREIRA
-
06/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2020 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/03/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA PINTO PEREIRA
-
04/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA PINTO PEREIRA
-
21/02/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA PINTO PEREIRA
-
13/02/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2019 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2018 08:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/07/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2017 19:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2017 19:05
Recebidos os autos
-
25/05/2017 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/05/2017 09:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2016 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2016 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 10:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 11:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2015 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2015 17:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 10:57
Recebidos os autos
-
03/06/2015 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2015 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/05/2015 14:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/10/2014 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2014 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2014 09:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2013 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/12/2012 11:41
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2012 10:40
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A TODAS AS PARTES
-
06/12/2012 10:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2012 10:50
Conclusos para decisão SOBRE SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
-
06/12/2012 10:50
Distribuído por sorteio
-
06/12/2012 10:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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