TJAM - 0000193-31.2016.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2025 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2025 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 17:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/02/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 15:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
20/02/2025 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 14:17
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2025 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2025 09:59
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 09:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/02/2025 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:00
Edital
Defiro o pedido de nova diligência no Sisbajud em relação a Mamedio Maciel Brabosa.
Já há inúmeras diligências executórias frustradas nos autos, e, compulsando-os, observei que a última tentativa de bloqueio online no Sisbajud foi realizada em 2022 (item 54.1; tendo sido intentado Renajud, também frustrado, no item 68.1). À Secretaria para providências.
Se positiva a diligência, proceda-se como determina o art. 854, do Código de Processo Civil.
Em relação à pesquisa de endereço do executado Antônio Carlos Pereira Pantoja, entendo que se trata de pedido resultante de dúvida processual, pois não se constatou que o endereço que consta em sua qualificação está incorreto.
Explico: expedido o mandado de citação para ambos os executados (item 34.1), Mamedio Maciel Brabosa compareceu espontaneamente por meio de advogada, considerando-se citado.
Mas não há informações sobre o retorno do mandado expedido, o que induziu à conclusão, por parte do exequente, de que Antônio Carlos Pereira Pantoja não fora citado.
Em razão dessa dúvida, e para não prejudicar a parte, realizei desde logo, dispensando o recolhimento de custas, a pesquisa no Infojud, que junto ao presente pronunciamento.
Determino que se expeça mandado de citação para o executado, no endereço apurado. -
24/01/2025 15:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 10:16
RETORNO DE MANDADO
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26/08/2024 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2024 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2024 09:45
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 09:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2024 11:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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17/06/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item 124.1, expedindo-se mandado para citação da parte no endereço apontado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
14/06/2024 17:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:21
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/10/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco da Amazônia em face de Mamedio Maciel Barbosa, aforada em 23/08/2016.
Após inúmeros movimentos processuais, em que a parte exequente requereu diligências nos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud), e mais recentemente, até mesmo em ferramenta Sniper.
Deferido este pedido, a diligência foi infrutífera.
Retornou o exequente, pedindo penhora de parcela de salário. O Juízo indeferiu este último pedido e determinou a intimação da parte exequente, anunciando a possibilidade de suspensão da execução por falta de bens (item 107.1).
Compareceu perante o Juízo mais uma vez o banco exequente, pedindo que se realizasse pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil e também no Infoseg (item 109.1) e retornou impulsionando o feito (item 113.1).
Decido.
Os pedidos não podem ser deferidos.
Todos os documentos dos autos já demonstraram de forma clara que o executado não possui bens.
O documento que instrui a presente execução é uma nota de crédito rural, a parte executada é rurícola, conforme os próprios documentos que instruem a petição inicial, e.g. item 1.1 e item 1.6.
Este Juízo entende que é legítimo o direito da parte exequente perseguir seu crédito, e o Poder Judiciário, ao longo do feito, deferiu todos os pedidos executórios formulados pelo Banco da Amazônia.
Porém, o feito não pode se eternizar.
A quantidade de diligências executórias infrutíferas no processo já caracterizam a impossibilidade de se alcançarem bens do devedor.
Não é razoável prever que algum resultado positivo possa advir de mais diligências complexas, demandando esforço significativo da parte de todos, incluindo o exequente e a Secretaria do Juízo, não posso pressupor que há bens imóveis ou títulos de valor registrados em nome do executado, diante de tantos insucessos na busca de bens.
Resta a este Juízo, portanto, aplicar a lei, especificamente o art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao disposto no art. 9º do mesmo diploma processual, foi a parte exequente intimada para se manifestar sobre tal possibilidade.
Em conclusão, indefiro os pedidos de pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil e no Infoseg formulados pelo Banco da Amazônia S.A. no item 109.1.
Ato contínuo, suspendo a execução, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921.
III e § 1º do Código de Processo Civil, suspendendo também o prazo prescricional.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo comunicação da interposição de eventual recurso cabível, no prazo legal de quinze dias, deve a Secretaria proceder às necessárias alterações no sistema PROJUDI relativas à suspensão do feito.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/10/2023 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de parcela de salário formulado pela parte exequente Banco da Amazônia S/A nos autos da execução que move em face de Mamedio Macile Barbosa, no item 103.1, reiterando seu pedido nos itens subsequentes para impulsionamento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido não pode ser atendido.
Fundamentou a exequente que as próprias verbas salariais são impenhoráveis, mas que a jurisprudência admitie penhora de parte do salário.
Pois bem, o próprio exequente já está ciente da excepcionalidade da medida.
Em se tratando de medida excepcional, portanto, o pedido deveria vir acompanhado de elementos mais sólidos, e não é o que observo.
Ao contrário, a fundamentação fática é escassa - não obstante assista razão à parte exequente no que tange à fundamentação de direito, para defender seu crédito. Veja-se: a dívida se baseia em nota de crédito rural, os documentos que acompanham a inicial indicam que o devedor e o avalista são rurícolas, autônomos.
Não provou a parte exequente que sejam assalariados.
A diligência no Sniper demonstrou a inexistência de vínculos do devedor principal.
Não havendo prova de que recebam salários, e a qualificação dos respectivos empregadores, não há como se analisar o pedido.
No presente caso, o pedido veio desacompanhado de qualquer prova da possibilidade da realização dos atos executórios.
Por isso, não pode ser acolhido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de parcela salarial formulada pela parte exequente, sem prejuízo de seu reexame se for renovado com necessárias informações e comprovação de vínculos laborais.
Intime-se, permitindo-se à parte exequente que formule o que entender de direito pelo prosseguimento, ou se entende ser caso de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC, no prazo de quinze dias.
Maués, data conforme o sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/09/2023 17:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por Banco da Amazônia S/A em desfavor de Mamédio Maciel Barbosa.
A parte exequente, em razão de frustração da penhora, requereu a pesquisa no Sniper. É o suficiente relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido, em deferência à colaboração processual do exequente, que procurou explanar ao Juízo a utilidade do Sniper.
Compreendo ser legítimo seu pedido do exequente, que busca satisfazer o crédito de que é titular.
Todavia, ao contrário do que sustenta o Banco da Amazônia S/A, a ferramenta Sniper, não obstante sua grande utilidade nos casos em que devedores têm relações comerciais e jurídicas complexas que lhes permitem ocultar bens, não produz resultados aproveitáveis no caso de devedores pequenos, como é o caso do executado.
Todavia, para evitar nulidades e eventuais alegações de cerceamento, defiro o pedido.
Dispenso novo recolhimento das custas de diligência.
Junto desde logo o resultado da pesquisa.
Atribua-se sigilo às diligências.
Abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Esclareço que, diante da inexistência de bens penhoráveis, encaminha-se o caso para suspensão da execução (art. 921, III, Código de Processo Civil - CPC).
Com fundamento no art. 9º do mesmo diploma, deve o Banco da Amazônia S/A formular os pedidos que entender pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/05/2023 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/02/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/08/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por Banco da Amazônia S/A em desfavor de Mamédio Maciel Barbosa.
A parte exequente, em razão de frustração da penhora, requereu a pesquisa de bens no Infojud. É o suficiente relatório.
Decido.
O pedido também deve ser deferido.
Compreendo ser legítimo o pedido do exequente, que busca satisfazer seu crédito.
Aliás, foi por este motivo que compareceu perante o Poder Judiciário.
A ferramenta cujo uso requer está à disposição deste juízo para situações como esta.
Consta dos autos anterior recolhimento das custas de diligência.
As diligências anteriores foram infrutíferas, não havendo bens a serem excutidos de acordo com as diligências realizadas.
O pedido de pesquisa de bens no InfoJud foi formulado diante da frustração da localização de bens.
Trata-se de pedido sensível, pois revela informações sobre dados bancários.
O sigilo fiscal, direito fundamental resguardado por lei, pode eventualmente ser afastado, mediante a comprovação de sua necessidade, em circunstâncias excepcionais também previstas na lei.
No presente caso foram realizadas algumas diligências em busca de bens do(s) executado(s), as quais restaram ineficazes.
Assim, é razoável a determinação de se afastar o sigilo fiscal.
Em conclusão, defiro o pedido de busca de bens no sistema Infojud, limitado às três últimas declarações entregue à Receita Federal do Brasil pelo devedor principal e, se houver, seus coobrigados, determinando à Secretaria que proceda às diligências de praxe.
Atribua-se sigilo às diligências.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/08/2022 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/05/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 01:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000193-31.2016.8.04.5801 Partes: Banco da Amazônia S/A e Mamédio Maciel Barbosa Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face de Mamédio Maciel Barbosa.
Em face da falta de não pagamento da dívida pela devedor, o exequente compareceu aos autos pedindo penhora online por meio do Sisbajud (item 49.1). É o suficiente.
Decido.
O pedido tem amparo legal e atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
Acolho ainda a atualização dos cálculos feitas pelo banco exequente, eis que foi utilizada a ferramenta de cálculos do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud. À Secretaria para providências de estilo, inclusive certifique-se o recolhimento de custas.
Com o resultado da diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 23 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 11:46
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2021 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2021 21:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/07/2021 16:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/07/2021 02:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 19:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2020 01:30
APENSADO AO PROCESSO 0000931-22.2016.8.04.5800
-
07/05/2020 18:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/01/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
28/05/2019 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 08:41
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
11/03/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 08:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 15:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 08:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 08:43
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/08/2016 19:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 12:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 20:41
Recebidos os autos
-
23/08/2016 20:41
Distribuído por sorteio
-
23/08/2016 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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