TJAM - 0600060-64.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2023 01:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/10/2023 00:00
Edital
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de cinco anos, contados da data de encerramento da suspensão, com base no art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980.
Após, desarquive-se o feito e intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição (prazo de quinze dias).
Em seguida, conclusos para sentença.
Independentemente da determinação acima, no caso de a parte exequente localizar a parte executada ou bens penhoráveis, antes do decurso do prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/09/2023 12:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2023 12:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2022 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 04:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0600060-64.2021.8.04.5800 Partes: Município de Maués e Alessandra Cristhina Santos da Fonseca Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maués em face de Alessandra Cristhina Santos da Fonseca.
No curso do processo, a parte exequente compareceu aos autos, pedindo a suspensão do feito por um ano, com fundamento na Lei de Execução Fiscal, por não ter sido encontrada a devedora (e.p. 17.1). É o essencial.
Decido.
O pedido tem expressa previsão no art. 40 da Lei 6.830/1980, e as condições para seu deferimento foram suficientemente comprovadas nos autos.
Não foi encontrado o devedor ou outra forma de se prosseguir o feito, por ora.
Por tais motivos, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Após um ano de suspensão, intime-se novamente a parte exequente, independentemente de nova manifestação judicial.
Intimem-se o exequente da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 23 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
03/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 09:15
RETORNO DE MANDADO
-
06/10/2021 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2021 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 12:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600110-20.2021.8.04.5500
Maria Suely da Silva Mello
Municipio de Manaquiri
Advogado: Joice Mota dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:59
Processo nº 0600473-45.2022.8.04.4700
Katia Monteiro Bock
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 08:53
Processo nº 0001535-10.2014.8.04.4100
Alexsandro de Souza Farias
Prefeitura Municipal de Eirunepe-Am
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/10/2014 11:43
Processo nº 0601927-24.2021.8.04.4400
Sebastiana Nogueira Garcia
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000273-55.2020.8.04.4701
Leonardo Menezes da Silva
Felipe Vasconcelo do Nascimento
Advogado: Jander Rubens Passos Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00