TJAM - 0002530-87.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/03/2025 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2024 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 09:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 17:52
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SOARES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 13:34
Decisão interlocutória
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
21/11/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SOARES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2022 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2022 09:18
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OSCAR SOARES DE FIGUEIREDO, em face de ANTUNIS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia, atualizado até a data da distribuição, de R$ 23.154,40 (vinte e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se depreende do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, a não apresentação de embargos no prazo legal constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora.
In casu, conforme exposto alhures, o réu foi citado e não apresentou embargos, atraindo, portanto, a regra do § 2º do art. 701 do CPC.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo (art. 701,§ 2º, do NCPC).
O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença.
Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença.
Vejamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU- DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO -NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DEENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOIMPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui omandado monitório em título executivo judicial. 2.
A decisão que constitui, depleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial emexecutivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial damonitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e naforma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindotítulo executivo judicial. 3.
Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel.
MinistroMASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe14/09/2010) Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, converto o mandado inicial em título executivo judicial,constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 23.154,40 (vinte e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condeno a parte Requerida, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.
Cumprida a providência anterior, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito voluntariamente, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor exequendo.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar planilha de débito com acréscimo de 10% sobre o valor condenatório e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/02/2022 21:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2021 23:03
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2021 09:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2021 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 10:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/09/2021 00:19
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2021 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2021 10:03
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:34
Decisão interlocutória
-
07/07/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 23:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 08:49
Recebidos os autos
-
21/11/2019 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2019 10:03
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 10:03
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600110-20.2021.8.04.5500
Maria Suely da Silva Mello
Municipio de Manaquiri
Advogado: Joice Mota dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:59
Processo nº 0600473-45.2022.8.04.4700
Katia Monteiro Bock
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 08:53
Processo nº 0001535-10.2014.8.04.4100
Alexsandro de Souza Farias
Prefeitura Municipal de Eirunepe-Am
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/10/2014 11:43
Processo nº 0601927-24.2021.8.04.4400
Sebastiana Nogueira Garcia
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000273-55.2020.8.04.4701
Leonardo Menezes da Silva
Felipe Vasconcelo do Nascimento
Advogado: Jander Rubens Passos Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00