TJAM - 0600689-97.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KARINA PEREIRA RODRIGUES
-
22/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KARINA PEREIRA RODRIGUES
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27/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Sentença condenatória ao mov. 27.1.
Depósito judicial feito ao mov. 36.2, com o levantamento dos valores ao mov. 38.1.
Isto posto, verifico que se trata da hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ausentes outros requerimentos ou atos executórios pendentes, EXTINTA ESTÁ A EXECUÇÃO, com os efeitos de que trata o art. 925, do CPC.
Intime-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva.
Tabatinga, 19 de Maio de 2022.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2022 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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18/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARINA PEREIRA RODRIGUES
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06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
26/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sede de Contestação, a empresa Requerida faz menção ao quadro de pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) que, fatalmente, afetou a malha aérea em nível mundial, de forma que tal circunstância deve ser levada em consideração na apuração da responsabilidade da Ré.
O réu alega, ainda, que houve alteração na malha aérea, fato que culminou na alteração das datas dos voos da Autora.
Nesse ponto, é necessário distinguir o fortuito interno, que enseja o dever de indenizar, do fortuito externo, que afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme a lição de Sérgio Cavalieri Filho: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, geralmente ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 310-311).
Assim, na forma do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente será afastada quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, verifico que os fatos ocorreram conforme relatados pela parte autora, que teve o seu voo alterado pela parte ré, tendo que aguardar mais de 10 horas no aeroporto por uma definição da requerida, restando, assim, patente a má prestação dos serviços oferecidos pela parte ré que deveria ter prestado toda assistência necessária à parte autora, conforme previsto em regulamentação da ANAC.
Ademais, a parte ré em contestação confirma que o voo para o qual a parte autora havia comprado o bilhete aéreo teve que ser alterado, porém, deixa de juntar qualquer documentação que comprove o período do atraso ocasionado, em se tratando de responsabilidade objetiva, é ônus da prova da parte ré.
Desta maneira, considerando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço, houve ofensa aos princípios da boa-fé e transparência que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor.
Sendo assim, caracterizado está o dano moral pelo o aborrecimento, incômodo, transtorno, tempo gasto e insatisfação suportado pela parte autora, que comprou bilhete aéreo para voo em dia e hora previamente escolhido, conforme sua conveniência, porém teve o voo alterado injustificadamente pela parte ré, chegando ao seu destino somente após 10 horas do horário previsto, precisando buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação do seu dano.
Ressalto ainda, que além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular a reincidência da conduta praticada pela parte ré.
Acrescento ainda, que não há que se falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista que o próprio teto consignado na Lei n. 9.099/95, quarenta salários-mínimos, não possui o condão de enriquecer a parte autora, apenas amenizar os danos sofridos, servindo para punir levemente as grandes empresas que insistem em continuar ofertando serviços de péssima qualidade.
Dessa forma comprovada a conduta, o nexo causal, e o dano, a demanda deve ser julgada procedente, devendo a parte autora ser compensada pelos danos morais sofridos ante a má prestação do serviço.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, a título de compensação por dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Julgo os demais pedidos improcedentes.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Tabatinga, 13 de Abril de 2022.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
13/04/2022 11:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2022 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2022 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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30/03/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2022 15:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2022 15:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/02/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600689-97.2021.8.04.7300 DESPACHO Defiro o requerimento de evento 11.1.
Paute-se audiência de conciliação via aplicativo "WhatsApp", devendo a parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone para acesso à sala virtual.
Tabatinga, 23 de Fevereiro de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
23/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 12:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 11:45
Recebidos os autos
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30/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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