TJAM - 0600530-47.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
08/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FILHO
-
08/11/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
08/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:53
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
08/11/2024 10:52
ALVARÁ ENVIADO
-
08/11/2024 10:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/11/2024 10:39
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
30/10/2024 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2024 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2024 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:05
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/10/2024 10:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/07/2024 07:18
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FILHO
-
24/06/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 23:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FILHO
-
13/11/2023 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/06/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FILHO
-
24/02/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 08:30
ALVARÁ ENVIADO
-
03/02/2023 15:00
Juntada de PROMOVENTE
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2022 09:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/07/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 09:05
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FILHO
-
13/05/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte: A) PRONUNCIO a prescrição das verbas referentes ao período de janeiro/2013 a 15.2.2017; B) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito dos valores referentes ao período de 16.2.2017 até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; C) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e D) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. -
11/05/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 08:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/03/2022 00:00
Edital
Assim, amparado nestas razões, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira inaudita altera pars, defiro o pedido de tutela cautelar e determino a suspensão imediata dos descontos concernentes às parcelas do contrato referido na petição inicial, em que consta a empresa requerida, bem como se abstenha de tomar medidas extrajudiciais de cobrança do débito (v.g., inscrição em cadastro de devedores), sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( Mil Reais) em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao BANCO BRADESCO S.A, por meio da agência localizada nesta Comarca, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, suspendendo-se os descontos concernentes ao contrato celebrado com a empresa requerida até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil e de configurar crime de desobediência (art. 330, Código Penal).
Com base no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, havendo indícios cabais da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como o flagrante estado do hipossuficiência da mesma, inverto o ônus da prova a seu favor, passando a incumbir-se a empresa requerida do mesmo.
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/03/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2022 09:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 19:31
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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