TJAM - 0600104-81.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:59
ALVARÁ ENVIADO
-
05/04/2024 09:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2024 18:17
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
05/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 20:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2023 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/10/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
13/05/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto porEUNICE BARATA DA SILVA, em face da sentença proferida nos embargos de declaração junto ao item 36 PROJUDI.
A parte autora foi intimada no dia 13/04/2022, conforme item 42 PROJUDI.
Restou evidenciado, em análise dos autos, que o recurso inominado foi protocolado somente em 05/05/2022, quando já expirado o prazo recursal, cujo termo final se deu em 03/05/2022.
Nesse sentido, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no art. 42, da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/06.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 5º, § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Ante o exposto,tendo em vista que o recorrente ultrapassou o supramencionado prazo (já considerados os feriados da Sexta-feira Santa e de Tiradentes), deixo de receber o recurso colacionado aos autos e de encaminhá-lo a Turma Recursal, em face da sua intempestividade. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I. -
12/05/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
23/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, em que pretende, em síntese, que este Juízo sane omissão ocorrida no dispositivo da sentença no que tange à incidência de juros moratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, veja-se que, de fato, a sentença foi omissa no que tange à incidência de juros moratórios.
Desta feita, passo a suprir a alegada omissão, devendo o dispositivo ser lido nos seguintes moldes: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de determinar o CANCELAMENTO do serviço AQUISICAO/DEVOLICAO-SEG. - DIVERSOS RECEBIMENTOS, RECONHECER A INEXIGIBILIDADE de sua cobrança, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 571,72 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido. Por isso, conheço, ACOLHO os presentes embargos nos termos apontados, mantendo íntegra a sentença em seus demais termos.
P.
R.
I. -
11/04/2022 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/04/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 21:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
22/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Com efeito.
Observe-se que a parte autora informa que em 20/12/20017 foi descontado de sua conta corrente valor a título de AQUISICAO/DEVOLICAO-SEG. - DIVERSOS RECEBIMENTOS, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que foi descontado R$ 285,86 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança do valor declinado.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Diante disso, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento do desconto, no valor atualizado de R$ 285,86 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço foi cobrado há anos, somente agora existindo insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
Por fim, a parte autora formulou pedido de cancelamento do serviço, que deve ser prontamente atendido.
Os contratos, para serem válidos, devem ser firmados com a observância da liberdade de contratar.
Desaparecendo o desejo de manter a avença, não resta outra alternativa que não seja a resolução do ajuste, independente de qualquer justificativa.
De rigor, portanto, a parcial procedência do pleito.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de determinar o CANCELAMENTO do serviço AQUISICAO/DEVOLICAO-SEG. - DIVERSOS RECEBIMENTOS, RECONHECER A INEXIGIBILIDADE de sua cobrança, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 571,72 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2022 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 07:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 16:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 02:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/02/2022 02:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, citem-se as instituições financeiras para apresentarem contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
24/02/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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