TJAM - 0600099-59.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELICE DOS SANTOS MACIEL
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02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELICE DOS SANTOS MACIEL
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22/06/2023 12:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELICE DOS SANTOS MACIEL
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELICE DOS SANTOS MACIEL
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05/10/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor de exequente com relação aos valores executados.
No mais, quanto ao restante, expeça-se alvará em fazer do executado, conforme requerido.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência das partes, arquive-se. -
25/09/2022 17:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/07/2022 20:17
Decisão interlocutória
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06/07/2022 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELICE DOS SANTOS MACIEL
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29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2022 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, tendo em vista a intempestividade da contestação do requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Em relação ao mérito, o pleito merece prosperar parcialmente.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que foram descontados de sua conta corrente, no período de junho de 2016 a novembro de 2018, valores a título de CESTA B.EXPRESSO1, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 659,78 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) já atualizados.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida sequer apresentou contestação tempestivamente, sujeitando-se aos efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 659,78 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) já atualizados, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
Por fim, a parte autora formulou pedido de cancelamento do serviço, que deve ser prontamente atendido.
Os contratos, para serem válidos, devem ser firmados com a observância da liberdade de contratar.
Desaparecendo o desejo de manter a avença, não resta outra alternativa que não seja a resolução do ajuste, independente de qualquer justificativa.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DETERMINAR O CANCELAMENTO do serviço sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO1, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 e RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas,bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.319,56 (um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/03/2022 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/03/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 02:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
24/02/2022 15:36
Decisão interlocutória
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23/02/2022 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2022 15:15
Recebidos os autos
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20/02/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2022 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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