TJAM - 0600544-31.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
27/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/12/2023 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 09:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/09/2023 14:55
RETORNO DE MANDADO
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15/09/2023 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2023 11:12
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Coari, 12 de Setembro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
12/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2023 15:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/07/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2023 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 08:56
Juntada de PROMOVENTE
-
09/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 14:15
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDENORA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
08/04/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 02:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDENORA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
04/03/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 00:00
Edital
A
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que não estão bem claros os serviços correspondentes à MORA CREDITO PESSOAL e, por conseguinte, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. - Em análise dos extratos de p. 10/61, verifico que a Apelada demonstra cabalmente a existência dos descontos a título de Cesta Básica de Serviços no valor de R$ 14,00 (catorze reais).
Ademais, não merece provimento a alegação de que a Apelada não é titular da conta corrente em tela, aos argumentos de que as informações do número da conta não são as mesmas do extrato bancário e as informadas na inicial.
Isso porque trata-se, na verdade, de mero erro material do causídico da Autora, sendo presumida a veracidade dos extratos bancários de p. 10/61 - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06077201720198040001 AM 0607720-17.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/03/2022 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
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16/02/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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