TJAM - 0001724-68.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO JORGE RAMOS DA SILVA
-
11/05/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
29/04/2022 09:21
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/04/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do digesto Processual Civil seja a Ré intimada ao cumprimento voluntário da obrigação do saldo remanescente, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/02/2022 08:33
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO JORGE RAMOS DA SILVA
-
28/09/2021 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:47
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2021 19:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO JORGE RAMOS DA SILVA
-
04/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/12/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/12/2020 15:26
Decisão interlocutória
-
22/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 13:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2020 10:06
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000836-93.2014.8.04.5401
Margarida Placiano de Castro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000119-69.2019.8.04.5801
Antonio Ernando Monteiro
Municipio de Maues
Advogado: Rodrigo Cesar Barros Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600677-42.2022.8.04.6300
Magalhaes &Amp; Macedo Advogados Associados
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/02/2022 22:12
Processo nº 0601115-05.2021.8.04.6300
Kelson Souza &Amp; Giulianne Cursino Advogad...
Banco Bmg S/A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/06/2021 14:21
Processo nº 0602611-69.2021.8.04.6300
Geyse Ferreira da Silva Cursino
Advogado: Amauri Marinho Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/10/2021 20:00