TJAM - 0600376-83.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/03/2025 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
11/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 20:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 21:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2023 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
30/10/2023 21:48
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 12:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2023 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 13:17
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
09/11/2022 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a citação do Município Réu ao evento n° 24.1, visto que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, deve ser realizada de forma pessoal.
Assim, visando evitar futuras alegações de nulidade, à secretaria para que expeça o respectivo mandado, devendo o ente público ser citado na pessoa do prefeito, advertindo-o que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
13/10/2022 10:17
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
20/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KAIROS CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC e os do artigo 700 do mesmo Código, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito com base em prova escrita, sem eficácia de título, motivo pelo qual defiro a monitória.
Determino a expedição de carta/mandado de citação para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR/Mandado, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC.
Caso a carta/mandado expedida retorne negativa, havendo requerimento, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Requerida, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta/mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitada a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela VII, Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Providências pela Secretaria.
Cite-se.
Cumpra-se. -
28/02/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/09/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
16/05/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600407-59.2021.8.04.7300
Christiane Lima Florentino
Municipio de Tabatinga - Prefeitura Muni...
Advogado: Natasha Cavalcante da Costa Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001070-70.2017.8.04.5401
Delzuite Luzia Sousa Freitas,
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001990-39.2020.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Alcineia da Costa Gomes
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001907-33.2014.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Laelcio Lemos Martins
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600831-37.2022.8.04.4400
Joao Bosco Mendonca
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2022 09:35