TJAP - 0052978-63.2018.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/05/2023 09:39
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 269 transitou em julgado em 17/05/2023.
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17/05/2023 09:39
Decurso de Prazo
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24/04/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/04/2023 11:09:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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24/04/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/04/2023 11:09:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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14/04/2023 11:08
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/04/2023 11:09:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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11/04/2023 11:09
Em Atos do Juiz.
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09/03/2023 08:08
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) BB.
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09/03/2023 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/03/2023 11:10
Certifico que o ofício foi devidamente encaminhado através de PJEDOC arquivo do computador.
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02/03/2023 11:09
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023018879T6MHG
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28/02/2023 12:15
Nº: 4317177, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 28/02/2023
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28/02/2023 11:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CANDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT - emitido(a) em 28/02/2023
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28/02/2023 11:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - BÁRBARA LIS RABELO BRITO - emitido(a) em 28/02/2023
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28/02/2023 09:44
Certifico que foram confeccionadas as minutas dos documentos de alvará e ofício, os quais aguardam finalização. Certifico também que inseri o ofício no Drive Virtual para encaminhamento por TUCUJURIS DOC.
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17/02/2023 09:37
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a documentação juntada pela patrona da autora/exequente, com o qual trouxe para pagamento GPS/INSS no valor de R$217,29 (duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) correspondente à contribuição previdenciária, inc
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16/02/2023 08:13
Certifico para regularização processual.
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16/02/2023 08:12
Certifico para regularização processual.
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15/02/2023 16:34
Pedido de expedição de alvará de levantamento.
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14/02/2023 14:34
Comprovar o pagamento
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07/02/2023 11:11
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/02/2023 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/02/2023 15:18
concordar com a certidão da contadoria e informar que está providenciando a realização do pagamento do saldo remanescente.
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28/01/2023 10:28
Certifico que aguarda prazo.
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25/01/2023 22:12
Petição da Autora.
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19/01/2023 15:23
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 09:31:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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18/01/2023 15:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 09:31:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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18/01/2023 10:20
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 09:31:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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17/01/2023 09:31
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a certidão da Contadoria Judicial (mov. 242), no prazo de 10 (dez) dias.
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15/12/2022 07:44
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/12/2022 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/12/2022 14:31
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 14:31:13, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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14/12/2022 11:46
Remessa
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14/12/2022 11:46
Certifico que analisando os autos, verifica que não assiste razão ao réu. Considerando que no Mov. 202 há juntada de fichas finanaceiras que demonstram que houve os devidos descontos.
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07/12/2022 13:40
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 13:40:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/12/2022 09:15
CONTADORIA - MACAPÁ
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02/12/2022 13:10
Certifico que remeto os autos à contadoria para fins de conferência e informação quanto à pertinência do questionamento do executado (MO 235). .
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29/11/2022 08:58
Em Atos do Juiz. Retornem os autos à Contadoria, para fins de conferência e informação quanto à pertinência do questionamento do executado (MO 235).
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17/11/2022 10:55
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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17/11/2022 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2022 12:02
Impugnação ao cálculo
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26/10/2022 13:23
Certifico que finalizo os movs.232 e 233 para regularizar o andamento processual. Certifico também que aguardo data/prazo de manifestação da parte ré.
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24/10/2022 17:57
PETIÇÃO DA AUTORA CONCORDANDO COM A PLANILHA DE CÁLCULO DE ORDEM 224.
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24/10/2022 17:56
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2022 12:56:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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20/10/2022 08:41
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2022 12:56:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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19/10/2022 09:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2022 12:56:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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18/10/2022 12:56
Em Atos do Juiz. Faculto às partes a manifestar-se, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre os cálculos do saldo credor remanescente, apurado pela Contadoria Judicial (MO 224).
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05/10/2022 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/10/2022 08:46
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/10/2022 11:43
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 11:43:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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03/10/2022 12:05
Remessa
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03/10/2022 12:04
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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21/09/2022 15:25
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 15:25:19, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/09/2022 11:14
CONTADORIA - MACAPÁ
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21/09/2022 11:13
Certifico que estes autos serão remetidos a Contadoria, conforme determinado.
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19/09/2022 17:58
Em Atos do Juiz. À Contadoria do Juízo, para apuração do real valor do crédito exequendo, na forma da sentença transitada em julgado, bem como para informar a existência de eventual saldo credor remanescente. Após, retornem em conclusão.
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08/09/2022 13:27
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 216 e 217
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08/09/2022 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/09/2022 18:43
Petição da autora
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01/09/2022 16:19
Segue em anexo petição.
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11/08/2022 11:58
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/07/2022 14:04:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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05/08/2022 12:22
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/07/2022 14:04:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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18/07/2022 14:04
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o executado sobre as arguições da exequente de MO 208, em quinze (15) dias, prazo durante o qual deverá, inclusive, efetuar o depósito de eventual saldo remanescente.
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05/07/2022 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/07/2022 11:52
Certifico que faço os autos conclusos em razão da petição de MO 210.
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04/07/2022 09:06
Petição da Autora.
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27/06/2022 11:36
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (principal e honorários - MO 202).Verifico, no entanto, que no MO 196, antes mesmo do pedido de execução do julgado, o devedor veio apresentar documentos a título de cumprimento voluntário da
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27/06/2022 10:25
Petição da Autora.
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27/06/2022 09:18
Evolução da Classe Processual
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23/06/2022 16:08
comprovar o pagamento
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10/06/2022 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/06/2022 08:59
Certifico que faço os autos conclusos, petição de MO.202.
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28/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2022 08:54:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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26/05/2022 18:34
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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19/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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18/05/2022 13:22
Decisão (17/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2022
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18/05/2022 13:22
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2022 08:54:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO
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17/05/2022 08:54
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze (15) dias, sobre os documentos juntados pelo requerido a título de satisfação do julgado (MO 196), requerendo o que entender pertinente ao regular andamento do feito.
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10/05/2022 13:25
comprovar o cumprimento da obrigação
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06/05/2022 08:22
Decurso de Prazo DJE
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06/05/2022 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/04/2022 11:25
Certidão de regularização.
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25/04/2022 09:48
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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16/04/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/04/2022 22:49:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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07/04/2022 14:39
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/04/2022 22:49:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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07/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2022 em 07/04/2022.
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06/04/2022 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000063/2022
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06/04/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000063/2022
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06/04/2022 11:00
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/04/2022 22:49:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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06/04/2022 10:59
Sentença (04/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2022
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04/04/2022 22:49
Em Atos do Juiz.
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16/03/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/03/2022 10:27
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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04/03/2022 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/03/2022 11:27
Decurso de Prazo #174
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22/02/2022 08:43
Certifico que aguarda prazo.
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22/02/2022 08:42
Decurso de Prazo #175
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21/02/2022 10:17
Decurso de Prazo DJE #169
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13/02/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2022 12:01:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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05/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 07/12/2021 13:04:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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03/02/2022 12:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2022 12:01:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO
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03/02/2022 12:01
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
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28/01/2022 17:01
Embargos de declaração.
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27/01/2022 12:40
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 07/12/2021 13:04:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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27/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2022 em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0052978-63.2018.8.03.0001 Parte Autora: CANDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT Advogado(a): BÁRBARA LIS RABELO BRITO - 3356AP Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(a): PAULO ROBERTO VIGNA - 173477SP Sentença: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Dano Moral ajuizada por CÂNDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.
A. - BANRISUL.
Alega ser servidora pública federal e que desconhece os empréstimos firmados com o requerido através do contrato de nº 4522024, com descontos mensais no valor de R$167,19 que se iniciaram em 07/07/2017 e do contrato de nº 5256916, com descontos mensais no valor de R$516,34, quem vem ocorrendo desde 10/04/2018, ambos para pagamento em 96 parcelas.
Afirma ser pessoa idosa que sofre de depressão e síndrome do pânico e faz uso de remédios tarja preta, estando sob os cuidados de suas filhas, que perceberam, após consulta ao SIGAC do Ministério do Planejamento, que estavam sendo descontados mais de 10 parcelas de empréstimos firmados com vários bancos, dentre eles o réu, além do Banco Daycoval, Bradesco, Cetelém e HSBC, informando também ter ingressado judicialmente contra tais bancos, questionando a contratação dos empréstimos.
Ressalta que obteve sentença favorável em dois processos, tendo sido realizado exame grafotécnico pela POLITEC, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos questionados.Após discorrer sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobre o direito ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como acerca do dano moral que entende fazer jus, pugnou pela declaração de nulidade contratual, além de pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que corresponderia, no ingresso da ação, a R$14.215,26.
Requereu, em caráter de antecipação de tutela de urgência a suspensão dos descontos dos empréstimos referentes aos contratos 4522024 e 5256916, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 por dia, elevado ao limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da reclamante, bem como a expedição de ofício para a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda para que suspendesse os descontos.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$24.215,26 (vinte e quatro mil, duzentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
Instruiu a inicial com procuração, planilha de cálculo, ficha financeira, comprovante de residência e documentos pessoais, além de extrato de consignações vigentes e cópia de decisões proferidas em outros feitos em que figura como autora.
No MO 06 foi deferida gratuidade e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspendesse os descontos das parcelas no valor de R$167,19 e R$516,34, referentes aos contratos de nº 4522024 e 5256916, respectivamente, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como determinada a expedição de ofício à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, para a imediata suspensão dos descontos em questão, ocasião em que também foi invertido o ônus da prova.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (MO 27).
Citada, a parte ré já havia apresentado contestação (MO 21/24), argumentando que ao contrário do que alega a parte autora, esta teria contratado os empréstimos questionados, esclarecendo que o contrato de nº 4522024 trata-se de operação de renegociação com valor financiado de R$7.576,38 para pagamento de 96 parcelas de R$167,19 (cento e sessenta e sete reais e dezenove centavos), tendo sido creditado na conta da autora (Ag 00523, CC 960608, Banco 237) o valor de R$3.009,50 em 07/07/2017 e o valor pago pelo réu para quitação da dívida da autora junto a outra instituição bancária teria sido no valor de R$4.316,50.
Já o contrato nº 5256916 também seria referente à operação de renegociação com valor financiado de R$24.251, 22, para pagamento em 96 parcelas de R$516,34, tendo sido creditado na conta da autora o valor de R$1.838,45 no dia 10/04/2018 e o valor pago pelo réu para a quitação da dívida da autora junto a outra instituição bancária teria sido de R$21.609,58, relatando, ainda, a existência de outros contratos não questionados na inicial.
O réu também defendeu a legalidade de outros empréstimos que não foram objeto da petição inicial, ressaltando que em todas as operações contratadas forma apresentados os documentos pessoais da autora como o RG, CPF e extrato de pagamento, documentos esses que teriam sido analisados pelo réu, confirmando a assinatura exarada no contrato, argumentando que os comprovantes de TED confirmam que a autora recebeu em sua conta os valores dos empréstimos contratados e autorizou os descontos em seu benefício.
Após discorrer sobre o não cabimento do dano moral e da restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, que os valores creditados na conta da autora sejam devolvidos ou compensados.
Requereu, por fim, seja determinada a apresentação dos extratos da conta bancária da autora e seja oficiado ao Banco Bradesco para que confirme o saque dos valores creditadas na conta da autora.
Instruiu a contestação com cópia dos contratos firmados com a autora.
Em réplica (MO 30), a autora rebateu as alegações do réu, ressaltando as diferenças nas assinaturas apostas nos contratos apresentados com a contestação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de realização de exame grafotécnico, bem como pelo depoimento pessoal do representante do réu e oitiva da testemunha ELIZABETH CRISTINA COSTA LACERDA (MO 37), enquanto que o réu pugnou pela apresentação dos extratos bancários da autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar se os valores das TED’s foram creditados na conta da autora.
No MO 40 determinei a intimação da autora para apresentar os extratos de sua conta referentes ao mês de julho de 2017 e abril de 2018, os quais foram por ela apresentados no MO 44 que confirmou terem sido creditados em sua conta os valores dos empréstimos, porém afirmou que os valores foram transferidos para uma conta poupança de titularidade de ALEXANDRE DA SILVA LEITE, que afirma desconhecer, além disso, teriam sido realizados vários saques em caixa 24h e do Bradesco, os quais a autora desconhece, afirmando que seu cartão teria sido clonado.
No MO 52 a autora pugnou para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada INDRID CAMILA COELHO COSTA, estando habilitada nos autos conforme procuração que acompanha a inicial.
Em manifestação de MO 53 o réu afirmou que os extratos apresentados pela autora confirmam que recebeu os valores contratados, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento e organização processual (MO 55).
Na oportunidade, foi fixado o ponto controvertido da lide em saber se a assinatura aposta nos contratos de empréstimos de nº 4522024 e nº 5256916 partiram do punho da autora, deferindo-se a prova pericial consistente na realização de exame grafotécnico junto à POLITEC.Embora regularmente intimado, por várias vezes, o réu disponibilizou apenas o contrato nº 4522024, não apresentando em Juízo o contrato nº 5256916 para a realização da perícia grafotécnica (MO 80/81).
Após longo período sem solução de continuidade, que não pode ser atribuído a este Juízo, eis que fora apresentado e juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico (MO 150), cuja conclusão foi de que as assinaturas constantes no contrato nº 4522024 não partiram do punho da autora.Instadas a manifestar-se sobre o laudo pericial, o réu o impugnou, aduzindo que o juízo não está adstrito à prova pericial (MO 155), enquanto que a autora deu por correto o laudo pericial e reiterou os termos da inicial (MO 160).Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Decido.Os fatos narrados na petição inicial restaram inequivocamente comprovados nos autos, tanto pelos documentos juntados pela autora quanto pela perícia realizada no contrato nº 4522024, que concluiu que a assinatura não partiu do punho da requerente.
Ressalto que a ausência de exibição pelo réu do contrato nº 5256916 faz com que a ele seja imputada a não comprovação de seu ônus de prova, a que alude o art. 373, II, do vigente CPC.A responsabilidade e dever de indenizar do réu, portanto, é objetiva, nos termos do Código Civil e CDC, por aplicação das teorias do "fato do serviço" e do "risco", segundo as quais aos fornecedores de produtos ou serviços incumbe, dada a natureza da atividade que desenvolvem e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação possam gerar incertezas, dúvidas, prejuízos e transtornos ao consumidor, bem como para que não haja informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC.A matéria em pauta, malgrado as assertivas do requerido, não gera maiores controvérsias, eis que, a teor do consignado pelo perito no laudo pericial, a assinatura constante no contrato nº 4522024 não partiram do punho da autora.
Observe-se que em relação ao contrato nº 5256916, não foi possível a realização da perícia grafotécnica por culpa exclusiva do réu, que não o apresentou quando instado a tanto, deixando, portanto, de cumprir com seu ônus de prova, conforme art. 373, II, do vigente CPC.Ora, negada pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do réu, o qual dele não se desincumbiu, ao contrário, o requerido não fez nenhuma prova a fim de desconstituir a perícia grafotécnica e as demais provas constantes da inicial.Ademais, vale mencionar que, diante da relação consumerista supostamente entabulada entre as partes, cumpria ao requerido demonstrar que a assinatura constante no contrato pertence, de fato, a autora.
Não o fez.É fato incontroverso, portanto, a existência de dois contratos realizados mediante fraude.
Assim, deveria o réu cercar-se de todos os cuidados para evitar que ilícitos dessa natureza fossem perpetradas em face dos consumidores.O negócio jurídico, segundo a regra do art. 104 do Código Civil, para que seja válido, deve ser firmado por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa lei.E, empréstimos consignados concedidos ao arrepio desse dispositivo legal devem ser considerados nulos, tais quais os apresentados na presente ação, que não teve a anuência da autora.
Assim, como inexistentes os débitos relacionados às parcelas consignadas, já que embora os valores do empréstimo tenham sido depositado em sua conta bancária, a autora deste não utilizou, posto que os valores foram transferidos para contas de terceiros ou sacados por pessoas desconhecidas.O Código Civil, no art. 927, também prevê que o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, o qual viola direito alheio, ou seja, ato ilícito, acarreta a obrigação de indenizar.O efeito jurídico é imposto pela lei.
Assim, causado o dano a outrem, nasce o dever de reparação.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente, nos termos do que estabelece o art. 182 do mencionado Código, verbis:"Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.".Deste modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá ele arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:"Súmula nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Seguindo esta orientação, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALHA DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
QUANTUM.
ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Às relações de consumo bancárias aplica-se a responsabilidade contratual objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, segundo a qual o fornecedor do serviço deve assegurar e demonstrar a inexistência ou impossibilidade de fraude ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2) Evidenciado que o serviço prestado pelo réu não apresentou a segurança que dele se espera, bem como não tendo este se desincumbido de comprovar que foi o autor quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, não poderá o consumidor arcar com os prejuízos, em face do serviço defeituoso. 3) Não se mostra devida a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do consumidor quando a este é imputada culpa concorrente, ao ter franqueado acesso a terceiro do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível do correntista. 4) A privação do correntista do recebimento dos proventos de aposentadoria, em face dos descontos indevidos, supera a esfera do mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5) Constatado que o valor atribuído ao dano moral atendeu às peculiaridades do caso concreto e observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabe redução ou majoração. 6) A aplicação das astreintes tem por escopo compelir a parte a cumprir o provimento judicial como meio e forma de assegurar a efetividade da tutela específica, devendo ser aplicada em patamar proporcional e suficiente. 7) A fixação de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e proporcional ao caso concreto, razão pela qual, consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida sua majoração. 8) Recurso do autor parcialmente provido e da parte ré negado provimento. (TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0050860-90.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Agosto de 2014).É cediço que, por medida de segurança, nas operações financeiras como as referidas no processo, a instituição bancária, antes da disponibilização de qualquer linha de crédito ao correntista, sempre exige a documentação e assinatura prévia por meio de instrumento de adesão apropriado, a exemplo do que ocorre com o cheque especial e cartão de crédito, sendo imprescindível, nesses casos, a assinatura do usuário.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR - DANO MORAL - FINANCIAMENTO PERPETRADO POR TERCEIRO - USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEXO CAUSAL - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O banco deve ser responsabilizado pelo dano que causou ao autor, tendo restado comprovado a causa, o efeito e o nexo de causalidade, não podendo aqui ser acolhida a tese do apelado de que o fato se deu por culpa exclusiva de terceiro que se fazendo passar pelo autor, firmou contrato fraudulentamente com banco. 2.
Resta evidente a conduta culposa do apelado e o nexo de causalidade, que culminou com o abalo moral, pois o financiamento de veículo a terceiro, e o recebimento de multas de trânsito, referentes a um veículo que não era de propriedade do autor, lhe causou inconteste constrangimento, passível de ser indenizado. 3.
Na fixação do quantum da indenização por danos morais, vige o prudente arbítrio do julgador que deve sopesar a extensão dos danos, a repercussão da situação vexatória, as conseqüências nefastas da vergonha imposta ao cidadão, bem como, o nível de culpa do causador do dano, sua situação econômico-financeira de forma que a multa tenha caráter educativo e repressivo, donde não pode ser irrisória, sendo razoável a quantificação em 20 vezes o valor do débito. (TJPR - AC: 4129871 PR 0412987-1, Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 26/09/2007, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7465).Inexistem dúvidas acerca da ausência de relação jurídica existente entre as partes, não podendo se falar em conduta lícita da autora, eis que ausentes elementos a indicar que tenha ela efetivamente celebrado os contratos que o requerido afirma ter sido firmado.Superada a questão relativa à caracterização do dano moral, na medida em que a requerente está sendo cobrada por débito que não contraiu, passo à análise do quantum indenizatório.Não se pode deixar de mencionar que questão das mais complexas reside no valor à reparação econômica do dano causado a ser reposta ao ofendido, uma vez que o bem lesado, qual seja, a honra, o nome, o sentimento não se medem monetariamente.Portanto, cabe ao julgador, bem como à doutrina e à jurisprudência fixar prudentemente seu valor, já que não fixado em lei, até porque seria impossível estabelecer parâmetros, sem incorrer em decisões díspares, e, consequentemente, injustas.A condenação ao pagamento da indenização deve ser sempre arbitrada em um patamar razoável, porquanto ausentes meios de mensurar a dor de forma patrimonial.A reparação econômica ao dano moral experimentado deve ter caráter punitivo, em reprimenda ao abalo sofrido, como forma de minimizar seu sofrimento.No caso em tela, considerando todos os elementos acima explanados, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), é valor que se mostra necessário e adequado à reparação dos danos causados.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial para:A) Declarar a nulidade dos contratos de nº 4522024 e nº 5256916, eximindo a autora de qualquer pagamento a ele vinculado.B) Condenar o requerido ao pagamento/devolução das parcelas indevidamente descontadas nos contracheques da autora para satisfação do pagamento das parcelas dos contratos nº 4522024 e nº 5256916, a ser apuradas mediante simples cálculo aritmético, na forma simples, cuja atualização deverá se dar pelo índice do INPC, a contar de cada desconto, e os juros a contar da citação.C) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.D) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da autora que, nos termos do § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor auferido com a causa.Tendo a autora decaído em cerca em 50% da pretensão de condenação relativamente à indenização por danos morais, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da autora que, nos termos do § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 10% (dez por cento) da proporção equivalente a seu decaimento.
Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa, por estar a autora a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do mencionado Código.Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
26/01/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000017/2022
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26/01/2022 09:36
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 07/12/2021 13:04:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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26/01/2022 09:36
Sentença (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2022
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07/12/2021 13:04
Em Atos do Juiz.
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25/11/2021 12:07
Faço os autos conclusos.
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25/11/2021 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/11/2021 12:04
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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19/11/2021 09:52
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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17/11/2021 18:17
Petição da Autora.
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17/11/2021 08:19
Decurso de Prazo, mov. 154.
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17/11/2021 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/11/2021 09:37
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) OFÍCIO POLITEC.
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03/11/2021 09:32
Certifico que fecho movimento.
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01/11/2021 15:57
Impugnação Laudo Pericial
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24/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2021 11:20:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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20/10/2021 15:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2021 11:20:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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14/10/2021 11:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2021 11:20:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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14/10/2021 11:20
Nos termos da Portaria 001/2017, CONFORME DECISÃO DE MOV. 55: Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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14/10/2021 11:20
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) laudo POLITEC.
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10/09/2021 08:48
Certifico que os autos aguardam prazo.
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09/09/2021 15:58
Em Atos do Juiz. Ciente da informação constante do documento de Ordem 145.Aguarde-se a juntada do laudo respectivo. Após, cumpra a SU a determinação contida ao final da decisão de Ordem 55.
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03/09/2021 09:08
Certifico que os documentos originais entregues pela POLITEC (01 CORRESPONDÊNCIA DOS RL DO BANCO BANRISUL S/A - VIGNA ADV ASSOCIADOS E FOLHAS DE PADRÃO DE CONFRONTO.) acompanhando o ofício juntado no mov.145 encontram-se armazenados em pasta própria dest
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03/09/2021 09:06
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) OFÍCIO 116/2021 - POLITEC entregue fisicamente a esta SU acompanhado dos documentos: 01 CORRESPOSNDÊNCIA DOS RL DO BANCO BANRISUL S/A - VIGNA ADV ASSOCIADOS E FOLHAS DE PADRÃO DE CONFRONTO.
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03/09/2021 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/09/2021 08:20
Certifico que os autos aguardam resposta ao ofício Nº: 3931064 por mais 10 (dez) dias.
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09/08/2021 14:00
Certidão de regularização.
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09/08/2021 13:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021094083BA4H1
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06/08/2021 14:11
Nº: 3931064, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 05/08/2021
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05/08/2021 08:47
Certifico que até o momento não houve resposta ao ofício Nº: 3846729, motivo pelo qual, procedi com sua reiteração. Ficam os autos aguardando assinatura de documento.
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14/07/2021 21:13
Certifico que o feito aguarda resposta do Ofício Nº: 3846729.
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15/06/2021 11:11
Certifico que aguarda resposta do Ofício Nº: 3846729.
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01/06/2021 08:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021063037PA2A0
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11/05/2021 11:18
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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27/04/2021 09:41
Nº: 3846729, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 26/04/2021
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26/04/2021 19:16
Aguardando pelo gabinete assinatura/finalização de ofício gerado nesta data, e posterior envio ao seu destinatário.
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22/04/2021 09:37
Em Atos do Juiz. Acolho a justificativa de Ordem 131.Oficie-se à POLITEC, informando o ocorrido e requisitando o agendamento de nova data para a realização da colheita do material visando a realização da perícia grafotécnica. Após, intime-se a autora a co
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19/04/2021 08:22
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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16/04/2021 10:21
PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
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07/04/2021 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/04/2021 10:34
Decurso de Prazo
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30/03/2021 13:06
Certifico apenas para fechar tarefa.
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14/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/03/2021 11:02:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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05/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2021 em 05/03/2021.
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04/03/2021 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2021
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04/03/2021 07:44
Notificação (Outras Decisões na data: 02/03/2021 11:02:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO
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04/03/2021 07:43
Decisão (02/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2021
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02/03/2021 11:02
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora por sua patrona eletronicamente e via DJE para informar se compareceu no dia 18/11/2020 às 09:00hs, na POLITEC/MACAPÁ e foi submetida à perícia grafotécnica, conforme agendamento informado no MO 105 e intimação de MO 11
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18/02/2021 06:54
Certifico que até a presente data não houve resposta da POLITEC quanto a perícia agendada, diante disso, promovo os autos conclusos para deliberação.
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18/02/2021 06:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/12/2020 11:53
Certifico que o feito aguarda a colheita dos padrões gráficos da Sra. CÂNDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT que foi agendado para o dia 18/11/2020 ás 09:00hs
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21/10/2020 08:27
Certifico que o feito aguarda a colheita dos padrões gráficos da Sra. CÂNDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT que foi agendado para o dia 18/11/2020 ás 09:00hs
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13/10/2020 12:20
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/10/2020 22:17:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BÁRBARA LIS RABELO BRITO (Advogado Autor).
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13/10/2020 08:18
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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11/10/2020 20:18
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 104
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01/10/2020 22:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/10/2020 22:17:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BÁRBARA LIS RABELO BRITO
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01/10/2020 22:17
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação das partes para tomarem ciência que a colheita dos padrões gráficos da Sra. CÂNDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT foi agendado para o dia 18//11//2020 ás 09:00hs , no predio da POLITEC/MACAPÀ, deven
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01/10/2020 19:19
SUBSTABELECIMENTO
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01/10/2020 09:15
Certifico que finalizo mov.
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28/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2020 20:02:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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23/09/2020 14:37
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2020 20:02:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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18/09/2020 20:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CANDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT - emitido(a) em 18/09/2020
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18/09/2020 20:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2020 20:02:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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18/09/2020 20:02
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação das partes para tomarem ciência que a colheita dos padrões gráficos da Sra. CÂNDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT foi agendado para o dia 18//11//2020 ás 09:00hs , no predio da POLITEC/MACAPÀ, deven
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17/09/2020 10:47
Faço juntada a estes autos do(s) Ofício n. 00174/2020-GAPE/DC/POLITEC (Resp. Of. M.O 99).
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15/09/2020 10:24
Certifico que o ofício expedido no evento 99 foi encaminhado ao setor de transporte através da guia nº 77/2020
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09/09/2020 12:05
Certifico o Ofício de MO 99 será reimpresso e encaminhado ao setor de transporte.
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08/09/2020 16:47
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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28/08/2020 11:01
Certifico que o Ofício de MO 99 será encaminhado ao setor de transporte.
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05/08/2020 13:28
Certifico que em face as suspensões decorrentes da resolução nº 1365/2020 TJAP os autos aguardam retorno das atividades presenciais para entrega do ofício pelo setor competente.
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15/07/2020 18:27
Nº: 3649566, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 15/07/2020
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15/07/2020 11:39
Certifico que o feito aguarda assinatura de ofício
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02/06/2020 17:36
Certifico que em face às suspensões decorrentes da resolução nº 1365/2020 TJAP os autos aguardam retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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29/02/2020 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 26/08/2019 20:31:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Auxiliar Réu).
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20/02/2020 11:02
Certifico que os autos aguardam prazo notificação .
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19/02/2020 11:57
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 26/08/2019 20:31:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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18/02/2020 12:38
Em Atos do Juiz.  Tendo em vista que o réu apresentou o contrato original, conforme certificado no MO 89, cumpra a Secretaria as determinações da decisão de MO 55.
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23/01/2020 17:05
MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA
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23/01/2020 17:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
23/01/2020 17:04
MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA
 - 
                                            
23/01/2020 10:54
Certifico que o Advogado DAVI JOSÉ LIMA, apresentou nesta Sec. Única o CONTRATO ORIGINAL n. 0004522024, o qual ficará armazenado em pasta própria da 1ª Vara.
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21/01/2020 11:28
Petição requerendo a juntada na secretaria do contrato original
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21/01/2020 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
17/01/2020 18:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/01/2020 12:17:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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16/01/2020 11:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/01/2020 12:17:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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15/01/2020 12:17
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu pela derradeira vez para apresentar o contrato original na Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial.
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10/01/2020 12:19
Certifico que até a presente data o banco/réu não apresentou os contratos originais impressos.
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10/01/2020 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
08/01/2020 12:11
Em Atos do Juiz. Certifique a Secretaria se o Banco/réu apresentou os contratos originais impressos, anexados no MO 80, para realização do exame grafotécnico.
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06/12/2019 17:15
Juntada de contrato para posterior juntada de original na secretaria - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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05/12/2019 14:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/12/2019 14:37
MANIFESTAÇÃO
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02/12/2019 09:31
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2019 14:11:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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29/11/2019 09:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2019 14:11:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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28/11/2019 14:11
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, a petição de MO 73, eis que nomeou o documento como dilação e nele consta apenaso andamento de um processo eletrônico, que tramita 1ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS.
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12/11/2019 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
12/11/2019 08:24
dilação
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07/11/2019 08:09
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CANDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT - emitido(a) em 17/12/2018
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06/11/2019 08:07
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - emitido(a) em 17/12/2018
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22/10/2019 18:19
Intimação (deferimento na data: 18/10/2019 09:44:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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22/10/2019 09:50
Notificação (deferimento na data: 18/10/2019 09:44:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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18/10/2019 09:44
Em Atos do Juiz. Concedo pela derradeira vez o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o réu apresente os contratos referidos na decisão de MO 60, conforme requerido.
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15/10/2019 10:58
DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DO CONTRATO
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09/10/2019 07:48
Decurso de Prazo
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09/10/2019 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
26/09/2019 10:06
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR referente ao mov.12 - Candida -audiencia
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26/09/2019 10:04
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR referente ao mov.11 - Banco do E. R G. sul - citação
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17/09/2019 10:23
Intimação (deferimento na data: 12/09/2019 19:31:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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17/09/2019 08:43
Notificação (deferimento na data: 12/09/2019 19:31:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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12/09/2019 19:31
Em Atos do Juiz. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o réu apresente em Secretaria os originais dos contratos n.º 4522024 e n.º 5256916 para realização do exame grafotécnico. Apresentados os contr
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04/09/2019 17:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/09/2019 17:26
Protocolo Nº 16601777 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Dilação do prazo para juntada do contrato
 - 
                                            
28/08/2019 10:34
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 26/08/2019 20:31:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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28/08/2019 07:56
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 26/08/2019 20:31:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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26/08/2019 20:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CANDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, argumentando, em síntese, que
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09/08/2019 19:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
09/08/2019 19:34
Protocolo Nº 16418552 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação sobre extratos
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26/07/2019 16:34
Protocolo Nº 16321166 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADA
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19/07/2019 18:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/07/2019 10:37:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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19/07/2019 11:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/07/2019 10:37:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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17/07/2019 10:37
Em Atos do Juiz. Intime-se o Banco réu para se manifestar sobre os extratos bancários anexados pela autora no MO 44, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para saneamento.
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03/07/2019 10:52
Decurso de Prazo
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03/07/2019 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
 - 
                                            
07/06/2019 10:41
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2019 22:53:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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06/06/2019 12:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2019 22:53:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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05/06/2019 18:30
Protocolo Nº 15997052 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição da Autora.
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29/05/2019 12:58
Faço juntada a estes autos da resposta do Ofício Nº: 001098/2018 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO AMAPÁ - SAMF ( Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amap
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14/05/2019 12:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2019 22:53:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Autor). Juntada
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29/04/2019 13:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2019 22:53:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA
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26/04/2019 22:53
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para juntar aos autos o extrato da conta nº 960608, Ag 00523, Banco Bradesco, de sua titularidade, referente ao mês de julho de 2017 e abril de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.4 Com a juntada, intime-se a par
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08/04/2019 17:32
Protocolo Nº 15640459 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de provas
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08/04/2019 17:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/04/2019 11:47
Protocolo Nº 15608727 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição da Autora requerendo produção de prova.
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30/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 19:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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26/03/2019 16:11
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 19:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO ROBERTO VIGNA (Advogado Réu).
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20/03/2019 08:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 19:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO ROBERTO VIGNA
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20/03/2019 08:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 19:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA
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15/03/2019 19:12
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
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26/02/2019 19:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/02/2019 19:51
Protocolo Nº 15385552 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Réplica da Autora.
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05/02/2019 14:57
Certifico que a audiência só foi finalizada às 14:55h (MO 27), eis que o sistema ficou inoperante no momento da realização da audiência.
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05/02/2019 14:55
Em audiência
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05/02/2019 14:55
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 05/02/2019 às '14:55'h
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05/02/2019 09:04
Protocolo Nº 15222018 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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05/02/2019 09:03
Protocolo Nº 15221992 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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05/02/2019 09:00
Protocolo Nº 15221920 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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04/02/2019 16:18
Protocolo Nº 15219832 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada restante da documentação parte 3 que acompanha a contestação, tendo em vista que não foi possível o protocolo de todos juntos devido
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04/02/2019 16:16
Protocolo Nº 15219825 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada do restante da documentação com a contestação, tendo em vista que não foi possivel o protocolo de todos devido a quantidade
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04/02/2019 16:11
Protocolo Nº 15219813 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇAO
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24/01/2019 12:12
Certifico que CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA(mov. 11), foi enviado ao setor de correspondência com o controle de correio JU 08812127 5 BR.
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22/01/2019 09:57
Certifico que os autos aguardam devolução de AR s de mov. 11 e 12.
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15/01/2019 13:31
Certifico que o ofício Nº: 1098/2018 expedido no mov. 16, foi encaminhado na data 11/01/2019 ao setor de transporte deste fórum, através da Guia nº 01/19, permanecendo no aguardo do protocolo de recebimento.
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15/01/2019 13:25
Certifico que o ofício Nº: 1098/2018 expedido no mov., foi encaminhado na data 11/01/2019 ao setor de transporte deste fórum, através da Guia nº 01/19, permanecendo no aguardo do protocolo de recebimento.
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17/12/2018 15:45
Ofício Nº: 001098/2018 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO AMAPÁ - SAMF ( Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá-SAMF/AP ) - emitido(a) em 17/12/2018
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17/12/2018 14:52
Intimação (Audiência conciliação designada. 05/02/2019 às 09:55:00 na data: 17/12/2018 08:59:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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17/12/2018 14:52
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 14/12/2018 13:14:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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17/12/2018 09:13
Certifico que o presente feito encontra-se aguardando assinatura da Magistrada no ofício que será encaminhado para o SAMF.
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17/12/2018 09:03
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CANDIDA MARIA DE CASTRO PENAFORT - emitido(a) em 17/12/2018
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17/12/2018 09:03
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - emitido(a) em 17/12/2018
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17/12/2018 08:59
Notificação (Audiência conciliação designada. 05/02/2019 às 09:55:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA
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17/12/2018 08:59
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 05/02/2019 às 09:55h
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17/12/2018 08:59
Certifico que os autos serão encaminhados ao CEJUSC, para realização da audiência designada para o dia 05/02/2019 as 9h55min.
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17/12/2018 08:58
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 14/12/2018 13:14:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA
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14/12/2018 13:14
Em Atos do Juiz. Prioridade na tramitação - Estatuto do Idoso. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ressalvada a possibilidade prevista no §3º, do artigo 98, do CPC/15. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Dano
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11/12/2018 18:00
Protocolo Nº 14998365 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição da Autora requerendo a emenda a inicial.
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10/12/2018 07:43
Tombo em 10/12/2018.
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10/12/2018 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/12/2018 10:53
Protocolo Nº 14975638 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição da Autora requerendo a juntada dos demais documentos.
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08/12/2018 10:50
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045500-04.2018.8.03.0001 - Protocolo 1558850 - Protocolado(a) em 08-12-2018 às 10:49
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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