TJAM - 0000635-07.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 21:46
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 02:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/07/2024 22:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/06/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
09/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2022 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
28/02/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/12/2021 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/11/2021 00:33
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 00:07
RETORNO DE MANDADO
-
17/11/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 09:31
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
06/01/2021 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2020 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2020 11:31
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 11:30
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:15
Decisão interlocutória
-
02/10/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 07:03
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
23/04/2020 15:36
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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