TJAM - 0000645-51.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CASTRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 02:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2023 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2023 10:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; [c] Consulta às três últimas declarações de Imposto de Renda, via Infojud.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
28/02/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 17:34
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 12:01
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:14
Decisão interlocutória
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02/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
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24/09/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 07:13
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
23/04/2020 18:53
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2020 18:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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