TJAM - 0603176-33.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2023 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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06/06/2023 04:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 04:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGAS GOMES LARANJEIRA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento/casamento da requerente.
Sobreveio informação da Defensoria Pública, aduzindo que não conseguiu entrar em contato com a requerente (evento 16.1).
Acerca do interesse no prosseguimento do feito, restaram frustradas duas tentativas de intimação pessoal da requerente, pelo correio e por oficial de justiça, respectivamente, aos eventos 23.1 e 37.1. É o relatório.
Decido.
Ante a superveniência da Lei 14.382/2022, é certo que a alteração pretendida pela requerente pode ser objeto de requerimento extrajudicial, nos termos do art. 56 da Lei 6.015, in verbis: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Destarte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual.
Embora este juízo, tratando-se de modificação legislativa superveniente à propositura da ação, tenha ponderado que inexistia óbice à apreciação do pedido (evento 30.1), restaram frustradas as tentativas de intimação pessoal da requerente.
Por outro lado, em que pese a diligência do Ministério Público, informando endereço da autora no Rio de Janeiro (evento 42.1), entendo que a requerente descumpriu o seu dever processual de manter atualizado o seu endereço perante o juízo, prolongando a tramitação do processo por aproximadamente de 01 ano, visto que a primeira tentativa de intimação, pelo Correio, ocorreu em maio/2022, razão pela qual deve arcar com o ônus previsto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Ademais, a diligência no endereço informado pelo parquet, fora da jurisdição deste juízo, não se coaduna com os princípio da economia e celeridade processuais, tampouco com o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, notadamente a superveniência da Lei 14.382/2022 e a não localização da requerente no endereço por ela informado nos autos, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Acerca desta sentença, intimem-se a DPE e o MPE.
Expeça-se edital de intimação da sentença, com prazo de 15 dias.
Oportunamente, e não havendo diligências a cargo da secretaria deste juízo, arquivem-se.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 08:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/04/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:15
Juntada de PARECER
-
09/01/2023 17:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2022 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2022 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/11/2022 09:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/11/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Apesar de a alteração pretendida pela autora, ante a superveniência da Lei nº 14.382, de 2022, poder ser requerida administrativamente, tendo em vista que a alteração legislativa ocorreu após a propositura da ação, a extinção do feito sem mérito não coaduna com os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Ademais, não é razoável aguardar que a autora formule o pedido na via administrativa e, só após eventual negativa do oficial, reitere o requerimento judicial.
Vale lembrar que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme previsto no artigo 723, parágrafo único, CPC.
Diante disso, os princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas recomendam que o pedido da autora seja, desde já, analisado na via judicial.
Não obstante, considerando a ausência de contato da autora com a DPE e a frustração de sua intimação pelo correio, restam dúvidas acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, intime-se a autora, por oficial de justiça, para informar se ainda possui interesse na alteração de seu prenome, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Faça constar do mandado que o meirinho deve certificar, de forma pormenorizada, as informações prestadas pela autora.
Após, dê-se vista ao MPE, por 30 dias, para parecer final, no prazo de 30 dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
Acerca deste despacho, dê-se ciência à DPE, facultando-lhe o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2022 20:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SARAH DE SOUSA LOBO
-
18/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/07/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/06/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/04/2022 15:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a requerente não apresentou todas as certidões negativas devidas.
Destarte, intime-se a requerente, por meio da DPE, para, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: certidão negativa de condenação criminal eleitoral; certidão negativa dos tribunais de contas (estadual e federal); certidão negativa de condenação por improbidade (CNJ); certidões negativas de protestos; certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; certidões negativas cível e criminal das Justiças Federal e Estadual, de primeiro e segundo graus, da circunscrição na qual tenha domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/03/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/03/2022 10:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/01/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:55
Juntada de PARECER
-
24/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2021 09:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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