TJAM - 0600509-92.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSENILDA RIBEIRO DA SILVA
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Atente-se a Secretaria para a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
02/09/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2024 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:58
ALVARÁ ENVIADO
-
20/08/2024 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente.
No mov. 56 foi juntado comprovante de depósito referente às Requisições de Pequeno Valor (RPV) para quitação da obrigação.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes e comunicações necessárias. -
14/08/2024 17:19
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/08/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/07/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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02/07/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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30/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 23:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intimado eletronicamente, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 e ss. do CPC, o executado restou inerte (mov. 44).
Nessas circunstâncias, o valor apresentado pelo exequente (mov. 35) tornou-se incontroverso, não havendo providências a serem adotadas senão a homologação dos cálculos e a expedição do respectivo ofício requisitório do pagamento de obrigação de pequeno valor, nos termos estabelecidos no art. 535, 3º, II, do CPC.
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, transitada em julgado a presente execução, atualize-se o débito e expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), fazendo constar em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
O ofício será dirigido ao senhor Prefeito Municipal, que deverá depositar a quantia necessária à satisfação do crédito no prazo de até 60 dias, contados da entrega da requisição (art. 46 da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM).
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 18 da Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM.
Deve a Secretaria enviar relatório mensal ao Presidente do Tribunal de Justiça, por Malote Digital endereçado à Secretaria da Central de Precatórios, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor (art. 46, § 1º, da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM).
Se o pagamento da dívida não for efetuado no prazo legal, determino, desde logo, o bloqueio do numerário nas contas do Município, via SISBAJUD.
Nesse caso, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico para levantamento do crédito.
Com manifestação do executado sobre o valor bloqueado, ainda que intempestiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos. -
20/03/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, remetam-se os autos à contadoria judicial, com prazo de 20 dias.
Apresentados os novos cálculos, cientifiquem-se as partes, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática da RPV, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC). -
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSENILDA RIBEIRO DA SILVA
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Ente requerido a depositar na conta vinculada da parte promovente os valores corrigidos do FGTS correspondentes à remuneração do período de 1/mai/18 a 30/out/20.
Os valores do FGTS serão CORRIGIDOS de acordo com o art. 22 da Lei n. 8.036/90.
Condeno a parte promovida ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no patamar de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC).
O réu é Ente público, logo, isento de CUSTAS PROCESSUAIS (art. 17, IX, da Lei n. 4.408/06).
Não é caso de reexame necessário, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
25/02/2022 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/11/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2021 15:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2021 10:12
Recebidos os autos
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16/07/2021 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2021 17:57
Recebidos os autos
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15/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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