TJAM - 0000241-15.2018.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 03:14
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2024 14:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/02/2024 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 09:56
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/01/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SINONE DA SILVA LUNIER
-
18/09/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pois que inexiste bens passíveis de penhora, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que não há consequências processuais prejudiciais para o direito do credor, uma vez que, em poder de certidão de crédito, documento revestido de título executivo, poderá a qualquer tempo retomar o prosseguimento de execução quando localizado o devedor e eventuais bens.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
29/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2023 01:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2023 01:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/06/2023 14:35
RETORNO DE MANDADO
-
18/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2023 11:56
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:39
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2023 21:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Atualize-se o valor do débito, ao qual, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo assinalado, deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Em seguida, tendo havido requerimento da parte exequente, defiro o pedido de bloqueio do numerário atualizado, no sistema SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2022 14:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/07/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 10:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/07/2022 10:02
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Constato que foi encaminhada correspondência para o endereço declinado em item 8.1, bem como houve a devolução negativa do AR com motivo o número não existe (item 52.1) Todavia, em outras oportunidades, o executado foi intimado no mesmo endereço outrora declinado, conforme itens 24.1 e 39.1.
Desta forma, por cautela, determino a intimação pessoal do executado, mediante a expedição de carta precatória.
Cumpra-se. -
29/06/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 3.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 8.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
28/02/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:58
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 11:08
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2020 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2020
-
02/03/2020 12:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2020 12:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/12/2019 22:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2019 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/11/2019 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
20/11/2019 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2019 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 21:00
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
25/08/2019 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2019 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2019 01:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SINONE DA SILVA LUNIER
-
07/06/2019 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2019 14:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2019 14:45
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 02:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2019 10:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2019 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 10:34
REMESSA DOS AUTOS
-
28/11/2018 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2018 10:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2018 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 13:01
Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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