TJAM - 0001404-73.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 13:55
Juntada de PROMOVENTE
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29/04/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da promovente. P.R.I. e, após, arquivem-se. -
28/04/2022 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/04/2022 09:29
Processo Desarquivado
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19/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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10/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA - TEFEH
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31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA CURINTIMA PROTASIO
-
24/03/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 00:00
Edital
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamatória, para condenar a empresa ré à restituição simples do valor de R$ R$ 4.730,80 (quatro mil setecentos e trinta reais e oitenta centavos) reais.
Havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, remetido à Turma Recursal.
Sendo o recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SisbaJud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
03/03/2022 10:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/02/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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18/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA - TEFEH
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01/02/2022 13:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/12/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/12/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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25/11/2021 14:46
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 09:37
Recebidos os autos
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22/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:16
Recebidos os autos
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19/11/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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