TJAM - 0600050-76.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SIQUEIRA GOMES
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SIQUEIRA GOMES
-
13/05/2022 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SIQUEIRA GOMES
-
10/05/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sem delongas, da detida análise do despacho de item 14.1, verifico que a diligência que deveria ter sido cumprida pela parte autora não disse respeito à comprovação de seu domicílio como argumenta a Defesa. Assim, descabe falar em reconsideração, razão porque mantenho a sentença de item 20.1 por seus próprios fundamentos. -
03/05/2022 16:46
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que a parte autora não emendou a inicial de forma adequada.
Com efeito, o Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo o indeferimento da petição inicial, caso não sejam preenchidos os seus requisitos fundamentais, sendo este o caso dos autos.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2022 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2022 20:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SIQUEIRA GOMES
-
30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2022 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/03/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando aos autos cópia dos extratos bancários do período ali indicado, isto é, de 2012 a 2022, uma vez que os documentos de itens 1.8 a 1.15 não pertencem ao demandante.
Cumpra-se. -
28/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004094-38.2019.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Samuel Maximo de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600407-59.2021.8.04.7300
Christiane Lima Florentino
Municipio de Tabatinga - Prefeitura Muni...
Advogado: Natasha Cavalcante da Costa Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001070-70.2017.8.04.5401
Delzuite Luzia Sousa Freitas,
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001990-39.2020.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Alcineia da Costa Gomes
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001907-33.2014.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Laelcio Lemos Martins
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00