TJAM - 0600131-20.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
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05/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA PEREIRA DOA SANTOS
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS em face do Município de Barreirinha/AM, objetivando o "pagamento dos valores referentes ao abono salarial PIS/PASEP referente aos meses laborados (R$4.858,51) + FGTS (R$5.607,40) Totalizando o valor de R$ 10.465,91 (dez mil, quatro centos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos)".
Como causa de pedir narra: "A autora em Abril de 2011, foi contratado pelo município de Barreirinha/AM para trabalhar na função de PEDAGOGA, tendo como início da contratação das atividades no dia 01/04/2011 a 31/12/2011, em 01/03/2012 a 31/12/20115, em 01/03/2016 a 31/12/2016 Pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, como faz prova pelos serviços prestados a ficha financeira em anexo.
Ocorre Excelência, que a autora mesmo realizando com assiduidade suas atividades para o município durante os anos trabalhados, a Requerente não recebeu seu Abono salarial referente aos anos 2011 a 2016, bem como os seus direitos como trabalhador previstos na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Orgânica Municipal e em outras legislações infraconstitucionais, dentre os quais o direito ao FGTS".
Em contestação, o requerido alega, em síntese: a) preliminar de mérito quanto à prescrição quinquenal; b) inexistência de direito ao abono do PIS/PASEP; e c) inexistência da relação jurídica mantida entre as partes em razão da sua contrariedadade à Constituição Federal de 1988, com a consequente não produção de qualquer efeito relativo ao FGTS.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório necessário.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (grifos acrescidos): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DECLARADA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
FUNDO DE DIREITO RESGUARDADO.
BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
REMUNERAÇÃO MENSAL.
SUSPENSÃO DO FEITO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
ADI 5090-STF.
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora as contratações nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90, bem como 13º salário e férias; 2.
Consoante decisão proferida quando da modulação dos efeitos, podem-se identificar algumas situações: a) às ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; b) às causas levadas a juízo por ausência de recolhimento de depósitos do FGTS em momento posterior a 13/11/2014, de imediato, a prescrição quinquenal; c) às ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão; 3.
O FGTS consiste em um recolhimento pecuniário mensal, cujo cálculo é apurado mês a mês sobre o pagamento da remuneração percebida, motivo pelo qual a indenização substitutiva do FGTS deve ser calculada como base na remuneração mensal; 4.
No que se refere ao índice da correção monetária do FGTS, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão proferida nos autos da ADI 5090 - STF, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o assunto, motivo pelo qual determino a suspensão da questão relativa ao índice de correção monetária do FGTS; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0000073-05.2017.8.04.2001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de registro: 28/03/2023) A presente ação foi proposta em 05/02/2022, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2017.
Tendo em vista que todas as parcelas de FGTS cobradas na presente ação são referentes a períodos anteriores a 05/02/2017, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE DE FGTS cobradas na inicial. 2.
DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PIS/PASEP.
Conforme se afere dos documentos carreados aos autos, a parte Autora foi contratada pela parte Requerida, de forma reiterada e consecutiva por meio de contratos temporários para o exercício de funções na administração pública.
A renovação sucessiva de contratos temporários desnatura o próprio instituto constitucional, que se destina a "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" nos termos do art. 37, IX da CF/88, gerando a nulidade da contratação, porém gera efeitos à administração pública com o objetivo de evitar o seu enriquecimento ilícito.
Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR PÚBLICO DISPENSA NULIDADE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 596.478/RR E 765.320/MG: - Possui direito à percepção de FGTS o servidor público contratado mediante contrato temporário de regime administrativo quando há desvirtuamento da avença, com sucessivas prorrogações, eivando-a de nulidade. - O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, sendo que o contrato temporário firmado se deu após 2014. - Verifica-se que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses exaradas na Lei Estadual nº 2.607/2000, restando claro que a contratação temporária e sucessivamente prorrogada foi feita fora dos parâmetros aceitáveis. - Diante das sucessivas prorrogações, evidente que a atividade desempenhada não se tratava de "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal.
Dessa forma, evidente a burla à obrigatoriedade de concurso público para provimento do cargo, sendo, portanto, nulo o referido contrato conforme disciplina o §2º do aludido preceito constitucional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0000883-62.2020.8.04.7501; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2023; Data de registro: 04/04/2023).
Ocorre que o abono salarial PIS PASEP não se insere no rol de direitos que integram a proibição de enriquecimento ilícito da Administração Pública em razão da nulidade da contratação temporária reiterada.
Isto porque, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei Complementar 08/70 "a distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista" (grifos acrescidos).
Com efeito, independente da nulidade das contratações sucessivas, é impossível ao servidor temporário a aquisição da estabilidade.
Outrossim, diante da nulidade operada pelo desvirtuamento da contratação temporária reiterada, a relação de fato mantida entre o Requerente e a Administração Pública tem natureza jurídico-administrativa, conforme firmou o Supremo Tribunal Federal, loco não se aplica a legislação trabalhista.
No mesmo sentido, colaciono Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL EX OFÍCIO MANTIDA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ÀS FÉRIAS SIMPLES E ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO.
PRERROGATIVAS RECONHECIDAS.
SALÁRIO AUFERIDO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM QUITADAS PELO PODER PÚBLICO.
DIREITO DE PERCEBIMENTO DO PIS E DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
APELO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não estando configuradas as hipóteses elencadas no art. 1012, § 1º, CPC, o apelo deve ser recebido no duplo efeito. 2.
Quando a relação jurídica existente entre as partes for firmada de forma informal (verbal), ela pode ser comprovada por outros meios, como por exemplo, por extratos bancários e folhas de ponto assinadas pelo Agente Público. 3.
Além disso, caso a relação jurídico-administrativa se perpetue no tempo (com sucessivas e injustificáveis renovações contratuais) de maneira que restem descaracterizados os requisitos que autorizam a sua instauração, quais sejam, o caráter urgente e o atendimento à necessidade excepcional do serviço público, evidencia-se a violação ao art. 37, IX, CF.
Logo, a declaração realizada na sentença, de ofício, da nulidade dos contratos temporários firmados deve ser mantida na segunda instância. 4.
Este fato, contudo, não tem o condão de afastar o dever de o Poder Público quitar as diferenças salariais, caso seja constatado que os salários foram auferidos em um montante aquém do valor mínimo estipulado por Lei.
Também serão devidas as parcelas impagas relativas às férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço e ao décimo terceiro, integral e/ou proporcional. 5.
No tocante à falta de cadastramento no PIS e no PASEP, eles não são devidos em virtude da declaração de nulidade contratual, pois conforme a jurisprudência do STF, a qual deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 916, havendo a nulidade dos contratos temporários, são devidos os salários e os seus correlatos, ou seja, férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço e o décimo terceiro, integral e/ou proporcional, além do FGTS. 6.
Ademais, no tocante ao PIS, é cediço que se trata de contribuição social devida apenas aos celetistas, ao passo em que o PASEP somente é devido aos servidores efetivos, nos termos da LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239).
Dessa forma, ainda que não ocorra a nulidade dos contratos temporários, trata-se de prerrogativas que não são asseguradas àqueles que mantém com o Poder Público vínculo de natureza jurídico- administrativa. 7.
Apelação.
Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0530643-4, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepância de votos, nos termos do voto do relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, alterando a sentença no sentido de rejeitar de forma absoluta, a pretensão da autora quanto à percepção do PASEP. (TJ-PE - AC: 5306434 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2020) Destarte a parte Requerente não faz jus ao recebimento de abono salarial pelo PIS/PASEP. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda. nos termos do art. 487, I e II, do CPC ao: I - DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE DE FGTS cobradas na inicial; II - INACOLHER O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PIS/PASEP cobradas na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à parte Demandada, no percentual de 10%.
Observado contudo a regra prevista no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
P..R.I.
Transitada em Julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
10/04/2023 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/11/2022 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA PEREIRA DOA SANTOS
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06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje, I - Em vista da alegada hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar.
III - Paute-se audiência de conciliação e mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC, devendo a intimação do autor para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado.
IV - Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punida com multa.
V - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I. -
07/03/2022 00:22
Decisão interlocutória
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07/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/02/2022 20:49
Recebidos os autos
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05/02/2022 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2022 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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