TJAM - 0000348-51.2018.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2023 10:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I - Recebo os Recursos de Apelação cível em seu efeito; II Tendo em vista as intimações da parte adversa por Ato Ordinatório evento 54.1 (55.0) e a Certidão evento 58.1, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
24/03/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MIQUILES FARIAS
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MIQUILES FARIAS
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL
-
06/02/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2022 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MIQUILES FARIAS
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA para DETERMINAR QUE O REQUERIDO CESSE IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, limitados a R$2.000 (dois mil reais).
Intime-se a Requerente e a Requerido da presente Decisão.
Tendo em vista que se trata de demanda passível de prova meramente documenta, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro no princípio constitucional da razoável duração do processo, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MIQUILES FARIAS
-
15/12/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 11:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/12/2021 12:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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29/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 14:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/07/2021 11:49
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2021 11:02
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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31/05/2021 20:14
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2020 06:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MIQUILES FARIAS
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26/06/2020 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2020 06:50
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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26/06/2020 04:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/04/2020 17:17
Decisão interlocutória
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09/10/2019 07:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2019 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2019 06:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2018 08:19
Recebidos os autos
-
17/12/2018 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2018 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2018 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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