TJAM - 0600168-65.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
30/10/2024 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 10:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2024 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2023 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intimação para contrarrazões dispensada, conforme Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n° 05/2020, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
19/09/2023 12:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de benefício por incapacidade movida por ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduz a inicial (evento n° 1.1/1.27), que a parte autora buscou administrativamente junto ao réu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária c/ conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de possuir quadro clínico de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), dor articular (CID 10 M25.5) e escoliose não específica (CID 10 M41.9).
No entanto, em razão do indeferimento na via administrativa, recorre a este Juízo, requerendo a procedência da ação.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme eventos 23.1/23.2.
Laudo da perícia médica juntado ao evento n° 17.1.
Manifestação do Autor referente ao resultado da Perícia Médica nos eventos 21.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Indefiro a realização de nova perícia, visto que não vislumbro dúvidas quanto à incapacidade da parte autora.
O pedido de realização de nova perícia formulado pela parte é fundamentado tão somente pela insatisfação da parte quanto ao resultado do laudo, de modo que não pode o Juízo realizar novas perícias toda vez que a parte se insurgir do resultado da primeira.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela parte Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Como é cediço, para a obtenção dos benefícios previdenciários pleiteados, há a necessidade de comprovação das exigências previstas em lei.
Neste sentido, o artigo 42 do referido diploma legal, ao tratar da aposentadoria por invalidez, determina: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, os requisitos para concessão de tais institutos são a incapacidade laborativa decorrente de doença, comprovada mediante perícia técnica, e o cumprimento da carência, quando exigida, sendo que a diferença principal entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez consiste no grau de incapacidade do segurado.
Outrossim, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
Quanto a capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28/04/2022, atesta que o Autor possui dor lombar baixa, conforme já especificado no laudo juntado na inicial, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia.
Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se vislumbra do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/04/2023 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2023 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS
-
25/04/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 22:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
04/03/2022 12:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600835-74.2022.8.04.4400
Raimundo Jovino dos Santos
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2022 09:56
Processo nº 0004094-38.2019.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Samuel Maximo de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600407-59.2021.8.04.7300
Christiane Lima Florentino
Municipio de Tabatinga - Prefeitura Muni...
Advogado: Natasha Cavalcante da Costa Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001070-70.2017.8.04.5401
Delzuite Luzia Sousa Freitas,
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001990-39.2020.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Alcineia da Costa Gomes
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00