TJAM - 0001990-39.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a omissão apontada, momento em que passo a dirimir a questão objeto deste recurso.
Em que pese a argumentação levantada, a bem da verdade é que o objeto da demanda são os descontos advindos de contrato com o banco réu, consoante demonstrado no ev. 1.5, o que foi reforçado pelo negócio jurídico analisado e juntado no ev. 9.2 (pela parte requerida), não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
Por isso, rejeito a preliminar ventilada.
Condeno os requeridos, ainda, no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, corrigido.
Deixo de valer-me dos efeitos modificativos, à toda evidência, porque apreciada a questão pendente, não findou em substituição à sentença originária.
Por isso, mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada.
Não sendo pretendida a execução do julgado pela parte interessada, com o trânsito em julgado, dê-se baixa o sistema processual PROJUDI, sem prejuízo de reativação caso requerido.
Por se tratar de réus reveis, à Secretaria para observar o disposto no art. 346 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2024 06:52
PRAZO DECORRIDO
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23/05/2024 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 11:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/03/2024 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2023 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2023 11:06
RETORNO DE MANDADO
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15/09/2023 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:22
Expedição de Mandado
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14/09/2023 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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25/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/12/2022 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 21:45
RETORNO DE MANDADO
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31/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2022 11:13
Expedição de Mandado
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07/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/03/2022 00:00
Edital
Cumpra-se integralmente a Decisão de ref. mov. 9.1, com a expedição de mandado monitório e citatório em nome do requerido ANDREU SILVA DE ANDRADE, atentando-se ao recolhimento dos emolumentos, acaso inexistentes.
Com o retorno de informações, intime-se a parte autora para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para certificar sobre a oposição de embargos monitórios pela ré ALCINEIA DA COSTA GOMES. -
28/02/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/01/2022 00:17
PRAZO DECORRIDO
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21/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/12/2021 01:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 07:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 20:54
RETORNO DE MANDADO
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09/08/2021 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/08/2021 12:11
Expedição de Mandado
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30/01/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/01/2021 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2020 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 09:55
Decisão interlocutória
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17/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
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02/06/2020 12:48
Recebidos os autos
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02/06/2020 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2020 07:47
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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30/05/2020 21:38
Recebidos os autos
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30/05/2020 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2020 21:38
Distribuído por sorteio
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30/05/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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