TJAM - 0600836-82.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/05/2025 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA MONTE VERDE TAVARES
-
24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE NUNES ARAUJO
-
24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IACY COSTA LOPES
-
24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WALDEISE VASCONCELOS COSTA
-
15/05/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 16:25
ALVARÁ ENVIADO
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2025 10:20
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2025 09:59
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2025 09:56
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2025 09:36
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2025 09:31
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2025 09:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/04/2025 08:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/03/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 09:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
05/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
05/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/02/2025 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/02/2025 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2024 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/07/2024 13:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/05/2024 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 10:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA MONTE VERDE TAVARES
-
06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE NUNES ARAUJO
-
06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IACY COSTA LOPES
-
06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALDEISE VASCONCELOS COSTA
-
09/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/01/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:43
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
19/12/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2023 13:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:03
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
05/06/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA MONTE VERDE TAVARES
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE NUNES ARAUJO
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IACY COSTA LOPES
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE FERREIRA DA SILVA
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDEISE VASCONCELOS COSTA
-
20/04/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelas autoras, em face da sentença proferida ao evento 17.1 dos autos.
Em síntese, sustentam as autoras que a sentença foi omissa por ter deixado de se pronunciar acerca do pedido de pagamento das parcelas vencidas no curso da ação.
Assim, pleiteiam seja sanada a omissão apontada, a fim de incluir no dispositivo da sentença a condenação do réu ao pagamento das diferenças de férias vencidas no decorrer da ação.
Intimado para sem manifestar acerca dos embargos, o réu se manteve inerte, conforme certidão ao evento 48.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos interpostos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios não objetivam a modificação meritória do ato decisório judicial guerreado, cabendo-lhe, somente e em caráter excepcional, efeitos infringentes se eventual alteração for substancial e decorrer diretamente de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Nestes casos, há de se garantir o contraditório prévio (art. 1.023, § 2º, NCPC; STJ, REsp 131.883-EDcl-EDcl, DJU 27/4/1998; STF, RE 250.396-7, DJU 12/5/2000; STJ, REsp 1.007.692, DJe 14/10/2010; STJ, AgREsp 143.303, DJe 15/6/2012; STJ, REsp 1.395.289, DJe 29/4/2014; e Novo CPC e Legislação Processual em Vigor.
Theotonio Negrão. 47ª Ed. 2016).
No caso dos autos, verifico que a sentença embargada condenou o requerido ao pagamento das diferenças correspondentes aos 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias anuais, referente a todo o período de prestação laborativa, dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Entendo que as parcelas vencidas no curso da ação, estão incluídas em referente a todo o período de prestação laborativa, motivo pelo qual não vislumbro omissão na sentença.
Contudo, a fim sanar qualquer dúvida ou uma aparente ambiguidade no dispositivo do julgado, entendo que os embargos merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar dúvida existente na sentença e modificar o seu dispositivo, da seguinte forma: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das diferenças correspondentes aos 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias anuais, referente a todo o período de trabalho das requerentes, incluindo as parcelas vencidas no curso da ação, respeitado o lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/04/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
30/09/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
22/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA EMILIA MONTE VERDE TAVARES, ROSIANE NUNES ARAÚJO, WALDEISE VASCONCELOS COSTA, IACY COSTA LOPES e EUNICE FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARINTINS.
Em síntese, consta da inicial que o Município de Parintins historicamente vem realizando o pagamento do terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias que possuem direito.
Assim, pleiteiam as autoras a condenação do Município de Parintins ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 (quinze) dias por período aquisitivo não prescrito.
Petição inicial instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, ficha funcional e contracheques das requerentes (Maria Emília, aos eventos 1.2/1.8; Rosiane, aos eventos 1.9/1.10; Eunice, evento 1.11; Iacy, evento 1.12; Waldeise, evento 1.13).
Em cumprimento ao despacho inicial (evento 10.1), a Secretaria expediu mandado de citação ao requerido, por meio eletrônico, para oferecer contestação (evento 11.1).
A Procuradoria do Município de Parintins não efetuou a leitura da citação.
Assim, considera-se automaticamente realizada a citação na data do término do prazo de 10 dias para que se dê a consulta ao teor da citação (24/03/2022 evento 12).
O prazo de 30 dias úteis para oferecer contestação iniciou no dia 25/03/2022 (art. 231, V, CPC) e findou no dia 12/05/2022 (evento 13.0).
O requerido não apresentou contestação (eventos 15.1).
II.
Fundamentação Da citação válida Sobre a citação por meio eletrônico, o CPC estabelece que: a) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º); b) o disposto no §1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, § 2º).
Ademais, a Portaria nº 955-PTJ, disponibilizada no DJe de 17.04.2019, que disciplina a citação e intimação eletrônica no sistema Projudi, estabelece que as entidades públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão necessariamente citadas e intimadas eletronicamente dentro do sistema PROJUDI.
Portanto, reconheço a citação válida do Município de Parintins, por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi.
Do julgamento antecipado do mérito Os documentos anexados à petição inicial são suficientes à compreensão e ao convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta demanda, tornando desnecessárias a produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e a realização de audiência para depoimento pessoal das partes ou inquirição de testemunhas.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da não produção do efeito material da revelia Em regra, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente (artigo 344, caput, CPC).
No caso, a despeito da ausência de contestação, não se aplica o efeito material da revelia, pois o litígio versa sobre direito indisponível da Fazenda Pública (art. 345, II, CPC).
Nesse sentido: 0006258-48.2017.8.04.0000 - Apelação Cível - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É obrigação da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. - Incabível a aplicação, na hipótese dos autos, da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em razão da ausência de contestação oportuna da Universidade do Estado do Amazonas, tendo em vista que a jurisprudência majoritária é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. - Sentença parcialmente reformada. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) 0631236-76.2013.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial; 2.
Sendo constatado o error in procedendo com a decretação do efeito material da revelia ante um direito indisponível, há de ser decretada a nulidade da sentença; 3.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) Portanto, no caso, o julgamento do pedido não decorrerá de presunção de veracidade dos fatos alegados, mas sim da análise das provas que instruem a petição inicial (art. 434, CPC) e da aplicação jurídica cabível ao caso.
Do mérito As fichas funcionais e os contracheques anexados aos autos (Maria Emília, aos eventos 1.2/1.8; Rosiane, aos eventos 1.9/1.10; Eunice, ao evento 1.11; Iacy, ao evento 1.12; Waldeise, ao evento 1.13) evidenciam que as requerente são titulares do cargo de professora, bem como demonstram o pagamento a menor do terço constitucional.
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores gozarão de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O direito a férias anuais, à luz do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, é extensivo ao servidor público.
O terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente ao período de férias.
Assim, se o servidor tem direito a 30 dias de férias anuais, o terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias.
A Lei Municipal nº 438/2008 dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Educação do Magistério, cujo artigo 37 dispõe que o período de férias anuais dos profissionais da educação, em Regência de Classe, será de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuído nos períodos de recesso.
Ora, é sabido que a Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade.
Assim, levando em consideração a expressa previsão legal no tocante ao gozo de férias anuais de 45 dias, os profissionais da educação do Município Parintins em regência de classe fazem jus ao terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente a 45 dias.
Nesse sentido, precedentes: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR - MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS - ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA - PROVIMENTO DO RECURSO - Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade.
Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias.
Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante.
A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira.
Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período.
Sentença de improcedência que merece reforma.
Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento ao recurso. (TJRJ - 0001205-27.2018.8.19.0035 APELAÇÃO - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 12/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA PROFESSOR MUNICIPAL TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo condenação em face da Fazenda Pública Municipal, afasta-se a hipótese do reexame necessário quando há recurso voluntário, nos termos do art. 496, § 1.º, do NCPC.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0804523-95.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 18/03/2020, p: 20/03/2020) III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelas requerentes para condenar o Município de Parintins ao pagamento das diferenças correspondentes aos 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias anuais, referente a todo o período de prestação laborativa, dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do méritos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
O requerido é isento de custas processuais.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelas requerentes mediante simples cálculos, devendo iniciar a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Juros moratórios, a partir da citação, calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Correção monetária, a contar de cada pagamento a menor, baseada no IPCA-E.
IV.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Deixo de aplicar o regime de reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, se o vencedor não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça às requerentes, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
II.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação.
III.
Cite-se O MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
IV.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2022 13:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 07:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2022 07:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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