TJAM - 0000562-26.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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09/07/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE AUTAZES/AM, nos autos do cumprimento de sentença, requerendo a retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 71), sob o fundamento de que não foi aplicada corretamente a incidência de juros moratórios em consonância com a legislação vigente.
A parte executada alega que a Contadoria apenas aplicou juros de 0,5% ao mês, quando deveria ter observado as alíneas "a" e "b", do inciso III, do artigo 18, da Portaria nº 1.855/2016 do TJAM, que estabelece critérios diferenciados para a aplicação dos juros da poupança conforme a meta da taxa SELIC.
Analisando a questão posta, verifico que a aplicação de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do julgado citado pela parte (AgInt no AREsp nº 1696441/RS).
Com efeito, o artigo 18, inciso III, da Portaria nº 1.855/2016 do TJAM estabelece que, a partir de 29/06/2009, os juros aplicados às condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os critérios da caderneta de poupança, sendo: a) 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou b) 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
Considerando que a correta aplicação dos juros moratórios é essencial para a adequada liquidação do débito, e que a Portaria nº 1.855/2016 do TJAM deve ser observada nos cálculos envolvendo a Fazenda Pública, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada.
DETERMINO que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, observando rigorosamente: 1.
A correta aplicação dos juros moratórios conforme o disposto no artigo 18, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria nº 1.855/2016 do TJAM; 2.
A verificação da meta da taxa SELIC em cada período para a adequada incidência dos juros da poupança; 3.
A aplicação da correção monetária nos termos da referida Portaria.
Após a retificação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. -
08/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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07/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/11/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2024 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte do Município, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo, expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivando-se o feito provisoriamente.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
03/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2024 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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01/02/2024 00:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2023 21:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/10/2023 21:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/10/2023 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
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30/10/2023 20:59
Processo Desarquivado
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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03/10/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 12:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, serão de responsabilidade da parte Ré.
Intime-se, devendo a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e, sem manifestação, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2023 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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16/05/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2023 16:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2023 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/02/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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03/10/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória movida por R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA - ME em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC e os do artigo 700 do mesmo Código, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito com base em prova escrita, sem eficácia de título, motivo pelo qual defiro a monitória.
Determino a expedição de carta/mandado de citação para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR/Mandado, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Portaria nº116/2017, caso ainda não tenha realizado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Providências pela Secretaria.
Cite-se.
Cumpra-se. -
21/09/2022 17:08
Decisão interlocutória
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04/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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15/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h. Trata-se de ação monitória movida por R.P.
MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Pleiteia a parte Autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que praticamente não mais realiza a atividade a que se presta, devido às dificuldades financeiras enfrentadas. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a Decisão de item 10.1.
A questão envolvendo a justiça gratuita tem suscitado enormes discussões quanto à extensão do benefício e a forma de sua obtenção.
Não se pode olvidar que a garantia de acesso ao Judiciário é a primazia das liberdades públicas, autêntico direito impostergável e que não pode ficar condicionado ao aparato financeiro do cidadão.
Tal garantia vem expressada na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXIV.
Mas, o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência para se garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça, totalmente sem ônus.
A contrapartida deve ser exigida para que o sistema judiciário funcione através do financiamento pelo Estado.
O equilíbrio logicamente que consiste na arrecadação junto àqueles que reúnem condições de fazê-lo para possibilitar o acesso aos desprovidos.
Fugir dessa proporcionalidade é ovacionar a perversidade da exclusão.
Traduzida essa impressão ao caso em apreço, resta evidente que o pleito de justiça gratuita formulado pela parte Autora é desprovido de fundamento, não podendo ser considerada como necessitada dos serviços judiciários gratuitos. É cediço a possibilidade de deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, porém, a alegação de insuficiência só pode ser presumida quando deduzida por pessoa natural, nos termos do §3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, é dever da parte Autora comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não verifico no caso concreto.
A necessidade de se preservar o acesso à justiça, como regra geral, não pode ser utilizado como subterfúgio para acomodar situações de lesão ao erário público, incapacitando o Estado dos investimentos necessários à própria administração da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Autora, com fundamento no artigo 99, §2° do Código de Processo Civil e DETERMINO sua intimação, na pessoa do advogado, para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/03/2022 08:57
Decisão interlocutória
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07/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE R.P MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA-ME
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04/08/2021 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
10/02/2021 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
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30/07/2019 21:03
Recebidos os autos
-
30/07/2019 21:03
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2019 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2019 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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