TJAM - 0600061-08.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos, pois, de plano, observa-se que ao menos o termo inicial dos juros está incorreto, em violação à coisa julgada que firmou como data de início a data de citação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
25/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANCLA MARIA DA SILVA GOMES
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10/05/2022 20:10
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/05/2022 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.463,80 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/04/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANCLA MARIA DA SILVA GOMES
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06/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2022 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 16:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANCLA MARIA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
A priori, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em considerada, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/03/2022 11:49
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 10:38
Recebidos os autos
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23/02/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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