TJAM - 0601564-53.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/04/2025 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2025 19:01
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2025 11:55
Expedição de Mandado
-
22/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/10/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/10/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2024 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 10:21
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/12/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 16:28
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2022 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2022 11:31
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de cristina nunes rodrigues, com pedido liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial comunicando a requerida o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem marca HONDA modelo POP 110I, CHASSI 9C2JB0100LR046435 , ano 2020, cor VERMELHA, PLACA: QZG8I57 E RENAVAM: 0123994607.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE a Requeridoa, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em 05 dias e oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se a Requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
NOMEIO como fiel depositário o Sr° José Eduardo Freire da Silva, brasileiro, portador do CPF n.° *45.***.*13-49, localizado pelo celular: (92) 99465-7454.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Portaria nº 116/2017, no prazo de cinco dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Serve esta como mandado.
Cumpra-se. -
25/04/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
24/03/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que a petição inicial foi distribuída com o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Contudo, não visualizei o comprovante de pagamento das despesas com a diligência de citação e busca e apreensão.
A fiscalização pelo recolhimento das custas e demais despesas processuais compete a todos que atuam no processo.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria 116/2017 PTJ. -
04/03/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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