TJAM - 0600654-26.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
08/11/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/11/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/11/2022 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/09/2022 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
08/08/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2022 11:33
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
Do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Elisandra da Silva Maia, para declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda e consolidar o autor no domínio e posse do bem, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Retire-se a restrição do veículo, via RENAJUD ou por Ofício.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2022 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 09:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/04/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2022 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ELISANDRA DA SILVA MAIA, com pedido liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem marca HONDA modelo POP 110I, CHASSI 9C2JB0100LR038921, ano 2020, cor BRANCA, PLACA: PHZ5G06 RENAVAM: 0123043476.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em 05 dias e oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Portaria nº 116/2017, no prazo de cinco dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Serve esta como mandado.
Cumpra-se. -
04/03/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
28/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/08/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2021 08:15
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
14/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600138-85.2022.8.04.6200
Edival da Silva Lima
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/03/2022 09:30
Processo nº 0600115-03.2022.8.04.3400
Neuza Nonato Almeida Bezerra
Fabiana Souza Mota
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2022 02:40
Processo nº 0003116-20.2020.8.04.4401
Franciene Pereira Rodrigues
Municipio de Humaita
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600247-07.2021.8.04.7600
Leodinanda de Vasconcelos Printes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:22
Processo nº 0600739-16.2022.8.04.3800
Edelvane Cenoura Bezerra
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00