TJAM - 0600130-79.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto porMEG COSTA RAMOS, em face da sentença proferida junto ao item 20 PROJUDI.
Restou evidenciado, em análise dos autos, que o recurso inominado foi protocolado somente em 30/05/2022, quando já expirado o prazo recursal, cujo termo final se deu em 25/05/2022, conforme certidão de item 29 PROJUDI.
Nesse sentido, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no art. 42, da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/06.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 5º, § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Ante o exposto,tendo em vista que o recorrente ultrapassou o supramencionado prazo, deixo de receber o recurso colacionado aos autos e de encaminhá-lo a Turma Recursal, em face da sua intempestividade.
Diante do trânsito em julgado da sentença já certificado, arquive-se.
P.R.I. -
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/05/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de cesta básica, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 2.364,73 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado R$ 2.364,73 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica cesta básica bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 4.729,46 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/04/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2022 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
03/03/2022 20:49
Decisão interlocutória
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02/03/2022 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2022 15:39
Recebidos os autos
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27/02/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2022 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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