TJAM - 0600131-64.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte da reclamante, arquive-se. -
15/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIVANETE SALES DA SILVA
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto porMARIA DIVANETE SALES DA SILVA, em face da sentença proferida junto ao item 34 PROJUDI.
A autora foi intimada dia 13/04/2022, conforme se extrai do item 37 PROJUDI.
Restou evidenciado, em análise dos autos, que o recurso inominado foi protocolado somente em 05/05/2022, quando já expirado o prazo recursal, cujo termo final se deu em 03/05/2022.
Nesse sentido, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no art. 42, da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/06.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 5º, § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Ante o exposto,tendo em vista que o recorrente ultrapassou o supramencionado prazo (já considerados os feriados da Sexta-Feira Santa e de Tiradentes), deixo de receber o recurso colacionado aos autos e de encaminhá-lo a Turma Recursal, em face da sua intempestividade. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I -
12/05/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Superado este ponto, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Necessidade de emenda da inicial Aponta o requerido a ausência de documentos comprobatórios das alegações aduzidas na inicial.
Sem razão.
Verifico que a parte autora juntou extratos da sua conta bancária no item 1.8 PROJUDI, visando demonstrar o ato ilícito praticado.
Assim, a inicial está suficientemente amparada em elementos mínimos acerca dos fatos alegados.
Rejeito a preliminar.
No tocante à prejudicial de mérito prescrição, também não merecem prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas perdas e danos por ele causados. diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei).
Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA B.EXPRESSO e CESTA B.EXPRESSO1, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 2.858,13 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ 2.858,13 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob as rubricas CESTA B.EXPRESSO e CESTA B.EXPRESSO1, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 5.716,26 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido .
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/04/2022 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIVANETE SALES DA SILVA
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIVANETE SALES DA SILVA
-
05/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:24
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
16/03/2022 11:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
03/03/2022 20:49
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2022 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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