TJAM - 0000030-49.2017.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de saldo junto ao Banco Bradesco formulado por ALESSANDRA PEREIRA MORAES, representada pela sua curadora ROSANA MORAES FROZ.
O feito foi distribuído em 26 de maio de 2017.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que é incapaz e que sua aposentadoria era depositada na conta de seu genitor (Banco Bradesco, agência 3704, CC 0857147-3), pois era seu representante legal.
Afirma, ainda, que o mesmo faleceu em 2014 e a sua curadora ROSANA MORAES FROZ assumiu o encargo após ajuizamento da ação de interdição 00082-16.2015.8.04.7601.
Alega, contudo, que os valores continuaram sendo depositados na conta do genitor, e por isso requer o alvará para levantamento da quantia que lhe pertence.
Junto à decisão de item 6 PROJUDI, determinou-se: a) expedição de ofício ao INSS para que a autarquia esclarecesse se, de fato, o benefício da autora estava sendo pago na conta do genitor; b) que o Banco Bradesco prestasse informações sobre a existência de valores na conta indicada na inicial e se esses valores são provenientes do benefício da parte requerente.
Resposta do Banco Bradesco no item 11.42, onde se pode constatar que, de fato, existe valores na conta indicada na inicial e que estes se referem ao pagamento do benefício de número NB 132177072-0.
Resposta do INSS perante o item 18 PROJUDI, oportunidade em que informou que o benefício de nº 132177072-0 está sendo pago regularmente na conta Bradesco 000521937, agência 522492, cuja titular é ROSANA MORAES FROZ que, por sua vez, é representante da autora ALESSANDRA PEREIRA MORAES.
Após inércia do causídico da parte autora a Defensoria Pública passou a atuar em seu favor e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe sobre a existência de valores na conta de ROSANA MORAES FROZ (item 46 PROJUDI).
O pedido foi deferido pelo magistrado atuante à época (item 49 PROJUDI) e até então o feito carece desta informação. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, registre-se que é absolutamente despicienda a informação sobre a existência de valores na conta da curadora ROSANA MORAES FROZ.
Quanto ao ponto, registre-se que o objeto deste feito é o levantamento de valores porventura existente na conta do falecido genitor da autora.
Para tanto, o ponto que necessitava de esclarecimento era se, de fato, os valores contidos na conta indicada na inicial (pertencente ao genitor) eram oriundos do benefício da parte requerente.
E, conforme se depreende da análise conjunta das respostas do Banco Bradesco (item 11.42) e do INSS (item 18), resta evidente que a quantia existente na conta Bradesco, agência 3704, CC 0857147-3 se referem ao benefício da autora (NB 132177072-0).
Esclarecido este ponto, o pedido de Alvará é regido pela Lei 6.858/90, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Primeiramente, esclareço que 500 OTNS equivalem, hoje, a aproximadamente R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Deste modo, o pedido está dentro do valor legalmente estipulado para a dispensa de inventário.
O Código Civil determina serem sucessores legais: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
A documentação apresentada demonstra a legitimidade da requerente, filha da falecida.
Deste modo, DEFIRO o requerido e determino a expedição de alvará que autorize a senhora ROSANA MORAES FROZ, representante da autora ALESSANDRA PEREIRA MORAES, a SACAR ou TRANSFERIR integralmente os valores existentes junto a conta Bradesco agência 3704, CC 0857147-3, de titularidade do genitor da requerente.
Fica advertida a representante ROSANA que os valores devem ser empregados em prol da curatelada, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Expeça-se o competente alvará.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Recebido o Alvará, arquive-se, com baixa na distribuição. -
01/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/03/2022 09:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2022 09:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2022 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ALESSANDRA PEREIRA MORAES em face de BANCO BRADESCO, visando fazer o levantamento de eventuais valores depositados na conta bancária de seu genitor LUIZ CASTRO MORAES, falecido em 2014.
O requerido apresentou documento de item 11.42 PROJUDI, demonstrando a existência de saldo positivo na conta bancária 0857147-3 da agência 3704.
O INSS, no item 18 PROJUDI, informou que ALESSANDRA recebe LOAS e tem como curadora a pessoa de ROSANA MORAES FROZ.
A Defensoria Pública assumiu a representação da autora no item 42 PROJUDI e requereu informações da conta bancária nº 000521937.
O Banco Bradesco até o presente momento não respondeu o ofício.
Verifico que a parte autora declinou a conta à qual deseja ter acesso aos valores, nº 0857147- 3, assim desnecessária as informações da conta indicada no item 42 PROJUDI.
Visando facilitar a obtenção dos dados e o tempo decorrido desde a juntada dos documentos de item 11 PROJUDI, realize-se pesquisa BACENJUD em nome do de cujus, visando confirmar a titularidade e o saldo atual da conta nº 0857147- 3.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. -
07/03/2022 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/01/2022 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2021 16:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/04/2021 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/01/2021 14:11
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:25
Recebidos os autos
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11/01/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/01/2021 12:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/01/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2020 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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04/11/2020 08:00
Juntada de Certidão
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02/11/2020 08:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/11/2020 07:54
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PEREIRA MORAES REPRESENTADO(A) POR ROSANA MORAES FROZ
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10/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2020 14:41
Decisão interlocutória
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08/01/2020 15:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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23/10/2019 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2019 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2019 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PEREIRA MORAES REPRESENTADO(A) POR ROSANA MORAES FROZ
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24/06/2019 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 08:43
Conclusos para decisão
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08/03/2019 00:04
Recebidos os autos
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08/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA DE AZEVEDO FEITOSA
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20/02/2019 20:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/02/2019 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2019 07:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2019 07:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/12/2018 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2018 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2018 14:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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28/06/2017 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/06/2017 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2017 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2017 09:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/06/2017 09:09
Juntada de Certidão
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01/06/2017 09:09
Juntada de Certidão
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31/05/2017 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/05/2017 12:36
Conclusos para decisão
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26/05/2017 10:34
Recebidos os autos
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26/05/2017 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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