TJAM - 0600757-37.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/10/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2022 19:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZETE SERGIO TORRES REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
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27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 658/2022: Vistos etc.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, afigura-se a desistência do requerente, nada mais restando que sua extinção.
De tal maneira, em com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensas na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado este feito e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 22:17
Extinto o processo por desistência
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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10/03/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:00
Edital
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/03/2022 20:45
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2022 12:21
Recebidos os autos
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23/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:38
Recebidos os autos
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23/02/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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