TJAM - 0600140-26.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante da concordância do requerido quanto a liberação dos valores bloqueados ao exequente, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido no item 54 PROJUDI.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, e quitadas as custas no item 56 PROJUDI, arquive-se. -
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará dos valores incontroversos, conforme requerido.
No mais, em relação à quantia faltante, prossiga a secretaria no cumprimento da decisão de item 27 PROJUDI. -
28/06/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, inclua-se referida multa no valor total do débito e, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 3, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 7.
Por fim, deve ser o executado intimado da penhora, nos termos do artigo 841, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
24/06/2022 13:23
Decisão interlocutória
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27/05/2022 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2022 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2022 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA DA CUNHA MELO REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2022 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIANA DA CUNHA MELO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de TARIFA BANCÁRIA, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em janeiro de 2017 e prosseguiram até dezembro de 2021, sendo descontado o montante atualizado de R$ 4.337,30 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais, trinta centavos).
Em razão deste fato, pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 11 PROJUDI, oportunidade em que alegou a preliminar de ausência de interesse de agir e sustentou a legalidade das cobranças. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Ademais no que tange ao pedido de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sabe-se que o pedido feito por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do CPC.
Ressalte-se que descabe falar em recolhimento de custas processuais nesta fase processual, a teor do que expõe o artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Esclarecido este ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Em relação ao mérito, veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA BANCÁRIA, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 4.337,30 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC) Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 4.337,30 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 8.674,60 (oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Custas e honorários a cargo da requerida.
Fixo estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2022 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/04/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC). À vista dos extratos de item 1.6, concedo a gratuidade da justiça.
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2017 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante este Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
07/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2022 14:21
Recebidos os autos
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02/03/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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