TJAM - 0600091-72.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GIRÃO
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09/09/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
08/09/2022 18:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
06/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GIRÃO
-
02/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GIRÃO
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20/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GIRÃO
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24/05/2022 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA DA SILVA GIRÃO em face do BANCO BRADESCO S.A , termos em que: 1) Determino a suspensão dos descontos em folha na aposentadoria da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$500,00 diários, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais), reconheço a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; 2) CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, de 28/02/2018 a 30/11/2021, no valor de R$ 1.375,65 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em dobro, R$2.751,30 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) corrigidos monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, devendo ser necessariamente interposto por advogado, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal. Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GIRÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto aos documentos apresentados em mov. 15.1 e seguintes, no prazo de 5 dias. -
03/05/2022 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 11:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GIRÃO
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19/04/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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09/03/2022 00:00
Edital
A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes. Para apreciação da existência ou não da relação contratual e legalidade dos descontos ao benefício da autora é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. -
08/03/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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28/02/2022 09:43
Recebidos os autos
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28/02/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 17:45
Recebidos os autos
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18/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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