TJAM - 0600631-94.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/11/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE L. DE F. LEITE LTDA
-
25/07/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
No mesmo ato que se negou seguimento ao recurso o executado já fora intimado para o pagamento voluntário da condenação (mov. 57.1), tendo o prazo transcorrido ao mov. 60.
Isto posto, proceda-se aos atos de expropriação conforme determinado ao mov. 64.1, acrescentando-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) a que faz menção o art. 523, § 1º, do CPC.
Após, dê-se cumprimento, também, às determinações nos dois últimos parágrafos da referida decisão.
Tabatinga, 11 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
11/07/2022 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 11:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença de mérito ao mov. 32.1 e sentença de embargos de declaração ao mov. 44.1.
Aos movs. 54.1 e 57.1 decisões acerca do recurso inominado interposto, ao qual não se deu seguimento.
Decorrido o prazo para a parte sucumbente no mérito (mov. 60), transitada está a condenação.
Ao mov. 61.1 a parte autora pugna pela realização de bloqueio judicial de valores.
Nesta senda, recebo o petitório como requerimento de execução, pelo que determino seja o executado intimado para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, na forma do art. 523, caput, do CPC.
Escoado o prazo, sem o pagamento voluntário, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao valor de R$ 12.717,95 (doze mil, setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguido dos atos de expropriação, na forma dos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Após o depósito voluntário ou bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento de valores, ato este que ficará condicionado à outorga expressa de poderes para tanto.
Com o levantamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Tabatinga, 08 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
08/07/2022 22:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/07/2022 10:19
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE L. DE F. LEITE LTDA
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de recurso inominado manejado sem pagamento do devido preparo.
Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, e o preparo será feito, independentemente de intimação nas 48 horas seguintes à interposição.
De início, o recorrido apresentou apenas a alegação genérica de que o preparo não fora devidamente recolhido.
Contudo, após recebido o recurso, o recorrido retornou aos autos detalhando devidamente as suas alegações, de forma que agora estas são suficientes para levar o juízo à presente compreensão.
Cumpre ressaltar que o preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei nº 9.099/95 e no art. 6º da Lei nº 3.779/09 (Regimento de Custas).
O usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso e a ele compete a observância das instruções e da base legal referente ao tipo de recolhimento que pretende efetivar.
O recurso será julgado deserto no caso de recolhimento insuficiente.
No caso dos autos, o preparo não foi apresentado obedecendo os termos do regramento, conforme explicitado pelo recorrido ao mov. 55, de forma que deserto o recurso, razão pela qual deixo de recebê-lo. (ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Intimem-se.
Como corolário, fica intimado o requerido para que proceda ao pagamento do valor referente à condenação, conforme pugnado pelo requerente, na forma do art. 523, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Tabatinga, 13 de Maio de 2022.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
17/05/2022 08:47
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que a recorrida alega deserção do recurso ao mov. 50.1.
Contudo, nos autos consta a guia de preparo (mov. 50.2) e, logo em seguida, o comprovante de pagamento (mov, 50.3).
Isto posto, entendo que não cabe a alegação de deserção.
Noutro giro, consta intimação da decisão ao mov. 48 (aos 19/04/2022), com a interposição aos 05/05/2022, o que o torna tempestivo, diante dos feriados e pontos facultativos aos 21, 22, 28 e 29 de abril, tendo sido observado o prazo previsto no art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Com isso, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º).
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Tabatinga, 09 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
10/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/05/2022 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE L. DE F. LEITE LTDA
-
05/05/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARVALHO DA SILVA
-
19/04/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
DE F.
LEITE EIRELI, alegando omissão na sentença ao mov. 32.1, dado que esta não apreciou ou determinou o abatimento da dívida cobrada do montante referente aos danos morais.
Em sua resposta (mov. 41.1) a requerente alega estarem ausentes quaisquer omissões dado que o pedido formulado na inicial era tão somente referente aos danos morais.
São os relatos, no essencial.
Decido.
O pedido formulado na inicial dizia respeito aos danos morais gerados pela cobrança vexatória realizada pela empresa, a qual entendeu-se devidamente configurada, motivo pelo qual foram arbitrados os danos morais em sede de sentença.
Nesta senda, vejamos o entendimento do STJ acerca do que configura a concessão extra petita: AgInt nos EDcl no REsp 1875657/PR.
RELATOR: Ministro SÉRGIO KUKINA.
PRIMEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 14/03/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE.
DJe 21/03/2022.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 492 DO CPC CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013)" (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. [...] 5.
Agravo interno não provido.
Diante do exposto, dado que a causa de pedir do presente é a cobrança vexatória e não a dívida contraída, basear a concessão em pedido formulado em fundamento não contido na inicial configuraria julgamento extra petita, posto que não guarda relação direta com os motivos ensejadores da judicialização da demanda.
Ressalte-se que não se está desconstituindo o direito de o requerido executar a dívida devida, ou de entrar em acordo com o requerente, mas tão somente se resguardando os princípios do Processo Civil, sobretudo o da Inércia da Jurisdição, consagrado no art. 2°, do CPC.
Noutro giro, é cediço na jurisprudência pátria que o magistrado sentenciante não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, contanto que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para fundamentá-la: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base nessa discussão, à luz do art. 1.022, do CPC, entende-se que em nenhuma das suas hipóteses estão presentes, o que afasta a incidência dos aclaratórios.
Pelo exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se as partes do teor do presente.
Havendo irresignação das partes, voltem-me conclusos.
Não havendo, certifique-se o trânsito e proceda-se à execução, caso haja requerimento do autor.
Do contrário, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva.
Tabatinga, 08 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
11/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARVALHO DA SILVA
-
23/03/2022 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 12:20
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600631-94.2021.8.04.7300 Processo: 0600631-94.2021.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Matheus Carvalho da Silva (RG: 31641849 SSP/AM e CPF/CNPJ: *29.***.*63-03) rua nova I, 94 - São Francisco - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Polo Passivo(s): L.
DE F.
LEITE LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0007-60) Avenida da Amizade, 1581 - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE FUNDAMENTOS I - Preliminares Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, deve-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passa-se à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Ademais, já houve manifestação das partes pelo desinteresse na produção de outras provas, conforme decisão proferida em audiência no mov. 22.1.
Igualmente, devidamente intimada, a parte Requerida não requereu a produção de provas.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Da inversão do ônus da prova Ultrapassada a questão do julgamento antecipado do mérito, cumpre analisar a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo entre a empresa Requerida e a parte Requerente.
Nas relações de consumo o art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 prevê como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova ope judicis em caso de verossimilhança da alegação ou quando houver hipossuficiência do consumidor, segundo o senso comum.
De acordo com a doutrina de escol, a vulnerabilidade do consumidor está prevista no art. 4º, da Lei 8078/90, consistindo no reconhecimento legal da condição de parte mais fraca da relação jurídica consumerista ostentada pelo consumidor, sendo presumido para a pessoa física (teoria finalista) e podendo ser percebido para a pessoa jurídica (teoria finalista mitigada).
Tal instituto de direito material objetiva, em verdade, promover o reequilíbrio de forças e efetivar o princípio constitucional da igualdade material.
Por outro lado, a hipossuficiência ostenta características de direito processual e somente se verifica, casuisticamente, quando a parte consumerista não possuir meios de provar processualmente as suas alegações e desde que presentes as condicionantes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Forte nessa premissa, no caso concreto em espeque há uma clara relação do consumo, composta por um consumidor (art. 2º, da Lei 8078/90) final de serviços de natureza de telefonia (art. 3º, §2º, da Lei 8078/90) prestados por um fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8078/90), a reclamar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora.
Outrossim, verifica-se que o consumidor não possui condições processuais de provar a fundo as suas alegações, pois são questões de ordem técnica e documental, cujas informações estão sob o poder e controle do fornecedor.
Assim, constatada a hipossuficiência do consumidor no caso concreto, a inversão do ônus da prova pelo juízo de ofício é medida necessária. 3) Da alegação de cobrança vexatória.
Danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, ante a atividade de comercialização de produtos (art. 3º, caput, CDC).
A responsabilidade civil do réu é objetiva e o mesmo somente não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Na análise dos autos, observa-se que restou comprovada a existência de cobranças vexatórias efetuadas pela Requerida.
Segundo o Requerente, este contraiu uma dívida no valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), junto à empresa Requerida, porém, por motivos diversificados, não adimpliu com a obrigação pactuada.
Ocorre que a Requerida enviou uma carta de cobrança endereçada diretamente ao superior hierárquico do Requerente, causando-lhe não apenas constrangimento, mas também a detenção por 02 (dois) dias, em virtude de punição disciplinar militar.
Por sua vez, a Requerida assevera que não teria ocorrido a cobrança vexatória, eis que tentou resolver a dívida de forma amigável, enviando mensagens via Whatsapp ao Requerente.
A empresa confirma que, após várias tentativas de negociação pelo Whatsapp e por ligações, a empresa Reclamada viu-se obrigada a realizar a notificação ao Comandante do Hospital de Guarnição, o qual é o superior hierárquico do Reclamante, informando sobre a pendência do militar, solicitando apoio para regularização do pagamento do débito.
O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assevera que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Busca o dispositivo resguardar a honra do consumidor-devedor, com fundamento em outras normas constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da defesa do consumidor (art. 1º, III e 170, V, CF/88).
Neste sentido, entendo que é ilícita a comunicação a terceiro fora da relação consumerista acerca de dívida não adimplida, pois este não faz parte da tríade (credor-devedor-prestação).
A intromissão de agente externo, tal como o chefe ou superior hierárquico, visa essencialmente constranger o consumidor, mediante pressão psicológica, seja pelo temor reverencial ou através de coação moral em relação a terceiro, o que excede manifestamente o exercício regular do direito, bem como não encontra respaldo na legislação.
Vale ressaltar que os instrumentos de cobrança devem ser somente aqueles previstos em lei (inclusão em cadastro de inadimplentes, execução/cumprimento de sentença, entre outros), não constando neste rol qualquer menção à comunicação para superiores hierárquicos.
Ademais, a cobrança é vexatória e fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, pois busca interferir diretamente nas relações de trabalho, por dívida contraída em relação cível-consumerista.
A relação de trabalho é autônoma e essencial para o exercício de outros Direitos Humanos, reconhecida constitucionalmente em seus valores sociais (art. 1º, IV, CF/88).
Ressalte-se ainda que houve a quebra da boa-fé objetiva, haja vista que a cobrança vexatória, realizada através de superior hierárquico no trabalho, foge à normalidade das admoestações e exações licitamente efetuadas nas relações de consumo.
A cobrança vexatória através de comunicação endereçada a superior hierárquico surpreende o consumidor ante a postura fora dos padrões éticos e morais, pois a Requerida age sem a devida lealdade ao realizar a cobrança não apenas fora dos meios normais e admitidos em direito, mas também constrangendo ilegalmente o Requerente em sua relação de trabalho.
Sendo assim, resta evidente que a cobrança fora realizada sem respaldo legal e de forma abusiva.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil: 1) conduta: comunicação ao superior hierárquico; 2) dano: do tipo moral, gerando desconforto, angústia e sofrimento, pela cobrança vexatória e consequente prisão civil; 3) nexo de causalidade: a conduta do Requerido foi diretamente a causadora dos danos; 4) culpa: responsabilidade objetiva e que não demanda análise de dolo ou culpa por parte do Requerido.
Com relação aos danos morais, entendo que a situação extrapolou o mero aborrecimento, não apenas seja pela cobrança vexatória, mas por suas consequências ainda que indiretas.
Sob a inspiração dos ideais socioprotecionistas, assevera o Código de Defesa do Consumir os direitos básicos do consumidor, enunciando em seu art. 6º, VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Outrossim, ao ver deste juízo, há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando. É que tais sensações nada mais são do que respostas intuitivas e inerentes às ofensas que o ato ilícito praticado por outrem proporciona ao inserir-se indevidamente na esfera de direitos do ofendido que, exposto sem querer, passa a acumular inevitáveis decepções que devem ser recompostas, se impossível em espécie, ao menos a título de compensação, em pecúnia.
Nesse passo, curial é a transcrição de trecho do livro Reparação Civil por Danos Morais, ed.
RT, 2ª edição, do magistrado paulista Carlos Alberto Bittar, quando em lapidar lição, nesse sentido pontifica: Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas.
Nesse sentido, a morte, em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com quem se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de 'damnum in re ipsa'.
Como dito anteriormente, restou configurada no caso concreto a cobrança vexatória, realizada através de comunicação ao superior hierárquico, feita à margem da lei, causando constrangimento ao consumidor, realizada fora da relação de consumo, interferindo na relação de trabalho, ferindo a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.
Sem ingressar no mérito da punição disciplinar militar, entendo que a conduta ilícita do Requerido, mediante a comunicação ao superior hierárquico (mov. 1.2), conduziu o Requerente ao constrangimento de prisão civil por dívida, por 02 dias (mov. 1.3) , em afronta ao art. 5º, LXVII, CF/88 e a Convenção Interamericana de Direito Humanos.
Evidenciadas, pois, as razões que convencem este juízo a ressarcir moralmente o requerente pelo evento danoso definitivamente julgado, devo me pronunciar sobre o seu correspondente quantum debeatur, tema reconhecidamente árduo quando se tratam de danos morais, conforme acima se disse, aonde o pretium doloris tem sempre quantificação subjetiva que invariavelmente é relegada ao prudente arbítrio do juiz.
Nesse diapasão, valho-me das lições do preclaro Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, que na apelação nº 592072607, julgada pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada na obra A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, do insigne juiz paulista Wladimir Valler, com pena de mestre, assinala: O próprio Juiz, socorrendo-se de sua experiência, de sua ciência e de sua consciência, está tão habilitado quanto outra pessoa qualquer de formação superior, à avaliação desse dano (moral).
Talvez melhor, aliás, do que outro especialista qualquer, mercê da riqueza e variedade de suas vivências profissionais e do diuturno convívio com a sofrida e variada clientela do verdadeiro hospital de almas que é o foro.
Um arbitramento formal só viria a agravar o custo do processo e delongar o final encerramento do litígio, sem maior proveito.
E também, nessa mesma vereda: INDENIZAÇÃO - Dano moral - Arbitramento - Critério do juízo prudencial - Ação procedente - Recurso provido.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, coma quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (TJSP - AC nº 198.945-1 - Rel.
Des.
Cézar Peluso - j. 21.12.93).
Feita essa preambular consideração, passo a quantificar o pedido da parte autora.
Penso que, sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, a extensão do sofrimento do Requerente sujeito à cobrança vexatória em ambiente de trabalho, sua consequente prisão por dívida, o grau de culpabilidade da requerida, que no caso teve relativa intensidade, conveniente é a indenização desta em valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pela Requerida.
Com isso se proporciona ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem que tal configure enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada, desde a data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da data de comunicação da dívida ao superior hierárquico (data do evento danoso art. 398, CC e Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) que, transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, o credor deverá requerer a execução na Secretaria deste juízo; g) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos; h) A parte Requerida fica ciente de que deverá efetuar o pagamento da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e §3º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 03 de Março de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
03/03/2022 20:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARVALHO DA SILVA
-
19/01/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 18:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/11/2021 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 17:33
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 20:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 12:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600173-61.2022.8.04.7100
Pamela Domingues Oliveira Guimaraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ilson Coelho de Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/02/2022 19:00
Processo nº 0000307-62.2019.8.04.5801
Jeanna Ribeiro de Almeida
Municipio de Maues
Advogado: Muema Maira de Miranda Sales Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603589-77.2021.8.04.3800
Ediana Pereira Parente
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001995-88.2019.8.04.4401
Raimundo Santiago Vieira de Almeida
Eletrobras Amazonas Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600138-85.2022.8.04.6200
Edival da Silva Lima
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/03/2022 09:30