TJAM - 0603897-59.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2022 20:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
08/05/2022 20:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2022 20:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EDICELMO PEREIRA PESSOA REPRESENTADO(A) POR MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN
-
31/03/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado (LJE, art. 38).
Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
Isso porque as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5.); o objeto da avença é juridicamente possível e envolve direito disponível, porquanto de índole patrimonial; e, ademais, fora celebrado na presença das partes, inclusive por seus patronos, fazendo uso de poderes especiais que lhes foram outorgados em procuração.
Posto isso, homologo por sentença o acordo extrajudicial das partes, constituindo-o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").
Desde logo, desconstituo eventual penhora realizada nos autos.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Intime-se desta.
Não havendo interesse recursal, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se. -
21/03/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:34
Homologada a Transação
-
21/03/2022 07:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/03/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, manteve-se inerte.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Desconto supervenientes R$ 14.455,32 Multa 10% R$ 1.445,53 Total a ser bloqueado: R$ 15.900,85 Com relação ao pedido de aplicação de nova astreintes, INDEFIRO.
Assim, a multa fixada no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou irrisória.
Dessa forma, mantenho o decisório (mov. 95, item IV), dos autos principais 0000673-04.2017.8.04.4401, no que diz respeito as astreintes.
Logo, fica suprimida a multa fixada na decisão retromencionada, e assim, reconheço que não há mais astreintes a ser executada.
Cumpra-se. -
14/03/2022 09:59
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
06/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0000673-04.2017.8.04.4401
-
25/11/2021 08:31
Recebidos os autos
-
25/11/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603907-06.2021.8.04.4400
Rozeli Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/11/2021 14:33
Processo nº 0603006-11.2021.8.04.4700
Lenir Campos dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/08/2021 15:04
Processo nº 0601969-21.2021.8.04.3900
Socorro Patricia dos Anjos Espindula
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Flavia Caroline de Sant Ana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/12/2021 11:26
Processo nº 0000416-87.2020.8.04.5301
Banco Bradesco S/A
Edvan Hosana da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 16:56
Processo nº 0600341-35.2022.8.04.3100
Raimunda Miranda de Amorim
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/03/2022 11:51