TJAM - 0600968-73.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 60.3).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 66.1), bem como o arquivamento posterior do processo.
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 70.1, 75.1 e 80.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
01/07/2022 21:12
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/06/2022 11:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HEVEM MAIARA COSTA E COSTA
-
23/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial (ev. 33.1/33.2). À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/06/2022 20:01
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 041978472000011FI, no valor de R$ 116,56 - ev. 1.6); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEVEM MAIARA COSTA E COSTA
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2022 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HEVEM MAIARA COSTA E COSTA
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HEVEM MAIARA COSTA E COSTA
-
22/03/2022 14:19
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
22/03/2022 14:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2022 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, independente de caução, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança referente à dívida discutida (contrato n. 041978472000011FI), bem como a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
11/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 11:58
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/03/2022 11:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2022 08:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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