TJAM - 0603911-43.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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08/05/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/05/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILDEGARD LEAL FERREIRA
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 00:00
Edital
MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão ao Reclamante.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) desconto mensal em conta praticado pelo Reclamado; (ii) que tais descontos não teriam sido contratados pela Reclamante; e que (iii) tais descontos, originários de contrato de tarifa bancária, junto a instituição financeira teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico do Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada apresentou contrato específico, em que, constando regular subscrição pelo Reclamante resta provado que instituição financeira-reclamada observou a determinação contida na Resolução/BACEN 3.919/2010 (art. 8º).
Diante disso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da Reclamada, naquele comportamento comercial, exigido pelas normas do Banco Central do Brasil, referente a tarifa bancária.
Quanto ao pleito autoral de condenação do reclamado em danos morais, vejo-o ser improcedente, haja vista que, inexistindo conduta irregular do Reclamado (à vista de fiel observância das normas regentes de tarifa bancária), não se cabe cogitar de supostos constrangimentos morais ou cobrança indevida.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Humaitá, 14 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
14/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/03/2022 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/03/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:42
Recebidos os autos
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26/11/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 15:31
Recebidos os autos
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25/11/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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