TJAM - 0600767-97.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
09/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
03/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
02/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 06:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/06/2025). -
24/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
10/06/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
10/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO.
Defiro o pedido de restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, condicionado ao pagamento de custas pelo autor.
Após, intime-se o autor para manifestar interesse na conversão da ação em execução ou o que entender necessário para o prosseguimento da ação, prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
08/04/2025 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
07/04/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
07/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 18:51
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2025 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
01/07/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 10:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/06/2024 10:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
20/03/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
29/01/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 23:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
18/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2022 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2022 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de CICERO RAFAEL MENEZES DA SILVA, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V FL PRETO, chassi 9BD358A4NNYL58402, modelo 2022, ano 2021, placa QZG4I95, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio doCartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no endereço declinado nos autos. -
05/03/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
26/02/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001042-21.2017.8.04.6301
Banco Bradesco S/A
G. de A. Leitao - ME
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600273-77.2022.8.04.7500
Marly Filgueira de Almeida
Pedro Filgueira dos Santos
Advogado: Ana Kelbia Moraes de Castro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000193-64.2019.8.04.4301
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Antonio Assem Melo Cameli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2019 14:37
Processo nº 0603571-56.2021.8.04.3800
Gerilson Moura da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603605-31.2021.8.04.3800
Alenilton Carvalho de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00