TJAM - 0600174-66.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRAULIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/09/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/08/2024 06:08
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 15:54
RETORNO DE MANDADO
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27/08/2024 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/08/2024 00:00
Edital
Dispositivo Diante disto, nosjulgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogados ou Defensoria Pública pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/08/2024 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/08/2024 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2024 09:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2024 13:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/05/2024 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2024 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que se trata de processo sem movimentação ou comparecimento de parte, e com informação no item 19.1 de que as partes se autocompuseram administrativamente.
Intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento do feito ou desistência, procedendo, no caso de prosseguimento, às regularizações porventura necessárias, incluindo sua representação processual e adequação ao rito, bem como outras que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/05/2024 16:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto e considerando a necessidade de observância dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito e o atual entendimento adotado por este juízo, CHAMO O FEITO À ORDEM e DEFIRO o pedido do autor para que sejam realizadas pesquisas para o fim de localizar o endereço do requerido.
I) DETERMINO à Secretaria que realize consulta nos sistemas disponíveis a este juízo (INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SISBAJUD, etc).
II) Caso a consulta seja positiva, sendo o caso, expeça-se carta com AR ou mandado ou carta precatória para o Juízo da Comarca onde se encontra domiciliado para citação do requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
III) Caso a pesquisa seja infrutífera, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo ser observado o prazo em dobro se for o caso, ou requeira a citação por edital.
IV) Oferecida contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser observado o prazo se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão V) Caso seja requerida a citação por edital, publique-o com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido para oferecer contestação no prazo legal.
VI) Decorridos os prazos do edital e da contestação, sem que a parte compareça nos autos ou constitua advogado, intime-se a DPE para exercer a curadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora, mediante intimação eletrônica.
CUMPRA-SE. -
21/11/2022 21:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/10/2022 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2022 12:32
RETORNO DE MANDADO
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16/03/2022 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 00:00
Edital
(...) Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por Ely de Lima em face de Braulio Pinheiro de Oliveira.
De início, DEFIRO a gratuidade de Justiça, haja vista o autor preencher os requisitos legais para a concessão. À vista do pleito de consulta aos sistemas de endereço, para o fim de citação pessoal do requerido, INDEFIRO-O, pois, como se sabe, a Defensoria Pública possui acesso a tais sistemas, podendo realizar a busca de endereço junto aos Sistemas disponíveis.
Ademais, cabe à parte interessada envidar os esforços necessários para indicar/localizar o endereço do requerido, sem pretender transferir tal incumbência ao Judiciário.
Assim, intime-se o autor para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
07/03/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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