TJAM - 0600247-29.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:55
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 02:36
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO INDÍGENA MAKU ITÁ DE NOVO AIRÃO
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06/03/2025 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/02/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 14:00
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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11/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2025 13:44
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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11/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/01/2025 10:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/01/2025 09:14
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO INDÍGENA MAKU ITÁ DE NOVO AIRÃO
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27/11/2024 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 11:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
MARIA DIANE SANTANA GOMES, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de INSTITUTO INDÍGENA MAKU ITÁ DE NOVO AIRÃO, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado a margem esquerda do Igarapé do Jaraqui, parcela nº AU-308, Comunidade Jaraqui, Imóvel Gleba Amassunu, área 21.5998 Ha, perímetro 2290.09 m; no mérito, requereu a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Afirma, em síntese, que: A autora é a legítima proprietária do terreno localizado a margem esquerda do Igarapé do Jaraqui, parcela nº AU-308, Comunidade Jaraqui, Imóvel Gleba Amassunu, área 21.5998 Há, perímetro 2290.09 m, conforme resta demonstrado pelo título definitivo rural em anexo, até o momento do esbulho a autora mantinha a posse mansa e pacífica do imóvel, nos termos da lei.
Ocorre que em junho de 2018, quando o pai da autora e o irmão da mesma estavam torrando farinha ouviram um barulho de motosserra, por naquele momento não conseguirem identificar que as pessoas estavam dentro do seu terreno estes retornaram as suas casas, e após alguns dias ao retornarem no terreno identificaram que havia feito a derrubada de árvores que estavam dentro do seu terreno, contudo não encontraram nenhum responsável, e sendo assim retornaram até o município de Novo Airão, onde pegaram cópia do título definitivo colocaram dentro uma pasta plástica e penduraram em uma árvore onde estavam ocorrendo a derrubada das árvores no intuito de informar que aquele terreno possuía um dono, contudo com o passar dos dias e retornarem ao terreno a autora e seus familiares perceberam que haviam retirado a cópia do título definitivo dali bem como já haviam madeiras tipo esteio de casa ali, e dessa forma retornaram por diversas vezes ao terreno com o fim de localizar as pessoas responsáveis, contudo nunca encontraram os responsáveis.
Ao passar do tempo, identificaram os invasores, entraram em contato, mas sempre sem êxito, tendo em vista, que os mesmo se intitulam pertencentes ao instituo réu, representado pela Srª Alvanira Soares Palmela, com intenção de expandir sua propriedade vem adentro as marcações do terreno da autora, bem como destruindo a casa de fazer farinha que tinha no terreno. [...] E mesmo depois das notificações e pedidos da autora para que dali se retirassem e que respeitassem as limitações de seus terrenos, estes seguem de modo ativo adentro o terreno da autora.
A senhora Alvanira se intitula dona do terreno que pertence a autora por meio de uma carta de doação que recebeu do Pe.
José Miguel Maslanka, (documento em anexo), contudo a área doada ao réu, não tem qualquer relação com a área do terreno da autora.
Como restará demonstrado pelas fotografias.
Cabe nos ressaltar que o presente terreno da autora possui uma pedra que o INCRA colocou credenciando o terreno CREDENCIADO AA4 M F738 - (conforme foto em anexo), que hoje devido as invasões não se sabe se esta foi retirada.
Inicial instruída com procuração, documentos pessoais e probatórios (itens 1.1/14).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a realização de audiência de justificação prévia, para maiores elucidações sobre a ofensa a posse (item 14.1).
Ao item 34.1, juntada de termo de audiência, na qual ambas as partes compareceram, tendo sido determinada a realização de inspeção judicial in loco.
Ao item 36.1, juntada de arquivo de mídia da inspeção in loco realizada no imóvel sob litigio.
Aos itens 37.1/5, juntada de procuração, estatuto e demais documentos pela requerida.
Ao item 39.1, a Defensoria Pública pugnou pela sua habilitação nos autos, na qualidade de custos vulnerabilis, tendo em vista que no imóvel litigioso vivem diversos indígenas da Aldeia MAKU-ITA.
Na oportunidade, solicitou acesso à mídia da audiência de justificação prévia realizada nos autos.
Ao item 40.1, a autora requereu a concessão da medida liminar.
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560), incumbindo a ele, na hipótese de propositura da ação dentro de ano e dia do esbulho (art. 558), provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com identificação da data em que tal ato ocorreu (art. 561), fazendo jus à expedição do mandado liminar de reintegração, inaudita altera parte, caso demonstrada a presença desses requisitos por peça inicial devidamente instruída (art. 562).
Ou seja, na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo.
Registro que, para fins de configuração do momento do esbulho, a perda da posse ocorre quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, compreendido como exercício das faculdades de usar e gozar, mesmo que indiretamente, dispor da coisa ou, ainda, de reavê-la (CC, art. 1.223 c/c arts. 1.196 e 1.228), o que corresponderia a um óbice a exteriorização da propriedade.
No caso sub iudice, narra a autora que o imóvel de sua propriedade, localizado a margem esquerda do Igarapé do Jaraqui, parcela nº AU-308, Comunidade Jaraqui, Imóvel Gleba Amassunu, área 21.5998 Ha, perímetro 2290.09 m, sob o qual sempre exerceu a administração e posse pacífica, foi invadido por pessoas que se diziam pertencentes ao Instituto requerido, que incentivados pela invasão inicial se apossaram do local, destruindo a vegetação natural e edificando construções.
Observo que a autora afirma ter tomado conhecimento da invasão em junho de 2018 (item 1.1), tendo ajuizado a presente ação aos 17 de fevereiro de 2022 (item 1.0).
Ou seja, a violação a posse sobre imóvel conta com mais de ano e dia, razão pela qual passo a análise do pedido liminar à luz dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, a saber: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Para que haja o direito à reintegração, a posse que suprime aquela que fundamenta o exercício do direito de ação deve se qualificar como injusta, conceito que o Código Civil (CC) define em seu artigo 1.200, a contrario sensu, como sendo a posse adquirida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
Sobre os tipos de posse injusta, segue lição do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira : Posse violenta (adquirida vi) a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vítima sério receio.
A violência estigmatiza a posse, independentemente de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou de preposto seu, como ainda do fato de emanar do próprio espoliador ou de terceiro.
Clandestina é a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento (clam), em relação àquele contra quem é praticado o apossamento.
Contrapõe-se-lhe a que é tomada e exercida pública e abertamente.
A clandestinidade é defeito relativo: oculta-se da pessoa que tem interesse em recuperar a coisa possuída clam, não obstante ostentar-se às escâncaras em relação aos demais.
Posse precária é a do fâmulo na posse (Besitzdiener), isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arroga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor.
Este vício, como observa Serpa Lopes, inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida.
Segundo Luciano Camargo Penteado, como o emprego da força na obtenção ou manutenção da posse violenta, pode ser dirigido tanto contra a pessoa do legítimo possuidor quanto a partir do bem, indiretamente, e a sendo a posse clandestina aquela que, embora de conhecimento de alguns, se mantém às ocultas, omitida de quem sabia ter verdadeiro direito sobre a coisa, as invasões de terra, ordinariamente, induzem posse violenta ou clandestina do invasor .
Nesse cenário, em juízo de cognição sumário, observo que a parte autora apresenta ampla documentação e testemunhas, inclusive, em inspeção judicial (item 36.1), quanto o exercício da posse sobre o imóvel litigioso.
Entretanto, da mesma forma a parte requerida foi identificada como possuidora do terreno por moradores da região, remanescendo como ponto controvertido a regularidade e antiguidade da posse de cada um, razão pela qual se faz necessária a dilação probatória.
No entanto, a situação não pode permanecer tal como se encontra atualmente, pois aguardar o deslinde do feito pode gerar diversos danos ambientais, financeiros e, principalmente, sociais.
Isto porque, caso ao final, seja verificada a regularidade e anterioridade da posse da área pela autora, a realocação da população local que está crescendo constantemente, poderia vir a ensejar graves danos sociais, sendo necessário conter o avanço das edificações no local.
Nesse cenário, buscando evitar que quaisquer efeitos que tenham sido infligidos sob as partes com a posse da parte contrária se aumentem, e munido do poder geral de cautela, entendo ser adequada a concessão parcial da liminar no sentido de assegurar que não ocorra o aumento da área esbulhada e desmatada.
Destaco que, visando possibilitar que a parte obtenha do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada, o Diploma Processual atual deixou de especificar cada procedimento cautelar (CPC, art. 301), de modo que o juiz, munido do poder geral de cautela, pode determinar todas as medidas que considerar causas eficientes para evitarem ou reparem a lesão ao direito da parte (CPC, art. 297, caput).
Isto posto, considerando o poder geral de cautela, profiro a presente decisão nos seguintes termos: I.
DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado pela parte autora, e DETERMINO que o Instituto requerido e demais habitantes (a serem identificados no momento de cumprimento desta decisão) se abstenham imediatamente de: 1) derrubar qualquer tipo de vegetação nativa na área em litígio; 2) anunciar ou realizar a venda de lotes e casas do imóvel litigioso; 3) realizar e/ou continuar qualquer construção no local, inclusive de cercas, imóveis, barracos, devendo prezar pela manutenção do estado atual, sem qualquer modificação até ordem posterior; sob pena das sanções processuais, administrativas e penais cabíveis; II.
OFICIE-SE a Secretaria de Ação e Assistência Social do Município para realizar estudo social na área em litígio, com as famílias no local, identificando sua situação socioeconômica; III.
REMETAM-SE os autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que atue no feito, enquanto órgão auxiliar do juiz da causa (art. 2º, §1°, da Portaria n. 4.847/2023 do TJAM), com a participação em mediação e a realização de visita técnica na área objeto do conflito, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução n. 510/2023 do CNJ; IV.
CITE-SE o Instituto requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
Ciente de que deverá, nesta oportunidade, requerer as provas que entender necessárias, desde que justifique a sua pertinência com o objeto do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
18/09/2024 11:08
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/07/2024 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:30
PRAZO DECORRIDO
-
22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/11/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
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18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIANE SANTANA GOMES
-
16/08/2022 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 08:34
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2022 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIANE SANTANA GOMES
-
01/08/2022 21:16
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
01/08/2022 21:15
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REDESIGNADA
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29/07/2022 16:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2022 19:25
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2022 13:51
Expedição de Mandado
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22/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
16/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Vislumbrando a necessidade de maiores elucidações quanto ao modo como se deu a violação ao direito à posse pela autora, tenho pela necessidade de realização de audiência de justificação.
Isto posto, PAUTE-SE audiência de justificação prévia, nos termos nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
CITE-SEa parte ré para comparecer à audiência que for designada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 11 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
13/05/2022 07:39
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Da análise dos autos, é possível observar que existe complexidade de causa quanto ao objeto da prova, pois será necessário identificar a área esbulhada, com a intervenção e supervisão do Ministério Público, ante a notícia de desmatamento ambiental.
Portanto, há a necessidade de realização de perícia técnica e/ou inspeção judicial in loco, a qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, vez que dispõe o Enunciado 54 do FONAJE que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Destarte, ante a complexidade da causa, a presente demanda não pode prosseguir adotando o procedimento estatuído pela Lei 9.099/95, motivo pelo qual, DETERMINO a remessa dos autos para a fila de Processos Cíveis desta Vara Única, com a alteração da classe do processo para Procedimento Comum Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 14 de março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
14/03/2022 14:07
Decisão interlocutória
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21/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:08
Recebidos os autos
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17/02/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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