TJAM - 0600092-55.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Arquivem-se os autos. -
21/09/2022 00:00
Edital
Isto posto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 526, §3º, c/c art 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor para o levantamento do valor depositado em juízo (mov. 23.2).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2022 00:00
Edital
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas bancárias CESTA B.
EXPRESSO 1 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1 efetuadas sobre a conta bancária de nº 510945-0, Agência 5041 de titularidade do autor; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a título de CESTA B.
EXPRESSO 1 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1, observada a prescrição quinquenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar de cada desconto e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2022 14:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de autos em que se aguarda a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Contudo, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos.
Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente.
Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Revelia licitamente decretada.
Inexistência de nulidade.
Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação.
Devolução do prazo.
Contestação intempestiva.
Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques.
Ausente prova do pagamento da obrigação.
Art. 373, II, do CPC.
Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC.
Inocorrência de litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ- SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Intime-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 335 e seguintes do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIKE WASHITON OLIVEIRA BRAGA
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17/03/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2022 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Processo sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora propôs ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o cancelamento da cobrança de valores a título de Tarifa Bancária, além da restituição, em dobro, de toda importância descontada da conta corrente da parte autora e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna ainda pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de que o requerido suspenda os descontos sob pena de multa.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito (fumus bonis iuris), uma vez que só foram juntados aos autos os extratos que comprovam a existência dos descontos, mas não que eles são incabíveis.
Embora, nas relações de consumo, se aplique a inversão do ônus da prova, nestes autos, constam apenas as alegações da parte autora sem qualquer outro elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Segue a mesma sorte o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois se observa que os primeiros descontos começaram no ano de 2017 e a parte autora somente busca suspender a cobrança dos valores que entende indevidos em 2022, assim, ausente o caráter de urgência para a concessão da medida.
Ressalta-se que, se houver o posterior deferimento da tutela, isto não causará prejuízo irreparável à autora que deverá ser restituída de todos os valores pagos.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito.
Note-se: DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOMPATÍVEL COM PERICULUM IN MORA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Assim, extrai-se que a decisão vergastada fora proferida sem demonstração cabal da urgência, indispensável à concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Precedentes STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012760, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Paute-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Advirto que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (art. 385 do CPC) e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso qualquer uma das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (art. 34, caput e §1º da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora e seu respectivo patrono para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios), o requerido e intime-se para fins de ciência e comparecimento à audiência a ser designada, devendo constar que, no caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será imediatamente proferido julgamento (art. 18, §1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/03/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2022 09:17
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2022 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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