TJAM - 0600371-70.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido retro, porquanto o não comparecimento à audiência por desídia ou desatenção do patrono não autoriza sua remarcação.
Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito não obsta que a parte promova novamente a ação, pois a sentença faz coisa julgada meramente formal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Int. -
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
25/05/2022 08:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE ALVES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (CDC, art. 6º, VIII), mormente se considerada sua hipossuficiência e a maior facilidade da parte requerida em produzir a prova da contratação (CPC, art. 373, §1º).
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
11/03/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
10/03/2022 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 20:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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