TJAM - 0600282-68.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
A parte promovente é ente público, logo, isento de CUSTAS processuais (art. 17, IX, da Lei n. 4.408/06).
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, pois não houve a citação da parte contrária.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
06/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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12/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO
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12/04/2022 12:02
APENSADO AO PROCESSO 0000092-93.2018.8.04.6101
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12/04/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória de acordo homologado judicialmente proposta pelo MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ em desfavor de RANA GUIMARÃES MENEZES, qualificados nos autos.
Narra o Ente municipal que em abr/2021 as partes, através dos seus patronos e procuradores constituídos, firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por sentença, que extinguiu o feito com resolução do mérito.
Sustenta, todavia, que o acordo não pode prosperar, pois viola a legislação brasileira no tocante aos seguintes pontos: índices de correção dos valores; descumprimento da regra do precatório; e ausência de benefício para a Fazenda pública (deságio).
Requer com a presente demanda a declaração da nulidade do acordo firmado.
Além dos pedidos de mérito, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do acordo realizado nos autos originários - 0000092-93.2018.8.04.6101 - até o julgamento da presente demanda.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência. É cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela em caráter cautelar ou antecipado, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
Com efeito, nessa espécie de procedimento a congruência entre os fatos alegados e o conjunto probatório coligido aos autos deve ser de tal ordem que seja capaz de suscitar no Magistrado um elevado grau de probabilidade de acolhimento definitivo da pretensão deduzida, além da demonstração do perigo concreto de dano em caso de persistência da situação combatida, ainda que numa análise superficial, condizente com o juízo sumário típico das tutelas provisórias.
No caso em tela, entendo que o autor não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos, sobretudo a probabilidade do direito.
O acordo que se pretende a anulação foi devidamente homologado por sentença, onde foram verificados os requisitos formais necessários a sua celebração.
A despeito de qualquer alegação da parte autora, não se pode ignorar o fato que o acordo passou pelo crivo judicial, cuja decisão transitou em julgado.
Desta feita, a presunção é no sentido de que o acordo é válido, só podendo ser infirmado se provadas de forma inequívoca uma das hipóteses constantes dos art. 166 e ss.; e art. 848 e ss., todos do Código Civil, o que não vislumbro neste momento processual.
POSTO ISSO, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC.
A parte Requerida fica ciente de que, não sendo contestada a presente demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito ou a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência (art. 355, I, do CPC). -
16/03/2022 09:25
Decisão interlocutória
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07/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:52
Recebidos os autos
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04/02/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2022 17:18
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2022 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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