TJAM - 0000811-63.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI APARECIDO BORGES
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17/03/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por SIDNEI APARECIDO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.3/1.14.
Em decisão de fls. 08.1 foi determinada a pauta da audiência de instrução. À fl. 18.1 manifestação do advogado informando o óbito do requerido, bem como certidão à fl. 18.2 comprovando o fato. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte requerida veio a óbito durante o curso da demanda. É o que se observa na certidão de fl. 18.2.
Ressalta-se que o falecimento de qualquer das partes importa duas consequências: uma, na suspensão do processo (CPC - art. 313, I); outra, na sua extinção sem resolução de mérito, quando intransmissível a ação (mesmo Código, art.485, IX).
Aqui, titulava o direito o autor da ação, que pleiteava revisão de benefício previdenciário.
Direito pessoal, personalíssimo, que se não transmite e nem se pode transmitir, e por tal se extingue.
Dispõe a lei processual civil que se extingue o processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (CPC, art. 485, IX).
Isto posto, ante o falecimento do requerido, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte se encontravam amparadas pela Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada e, julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/03/2022 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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26/11/2021 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI APARECIDO BORGES
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02/07/2020 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2020 09:16
Decisão interlocutória
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20/06/2020 10:34
Conclusos para decisão
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11/03/2020 09:16
Recebidos os autos
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11/03/2020 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2020 15:32
Recebidos os autos
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10/03/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2020 15:32
Distribuído por sorteio
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10/03/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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