TJAM - 0603776-31.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Houve decisão deferindo gratuidade de justiça, bem como determinando a realização de audiência de instrução (fls. 9.1).
Audiência de instrução realizada (fls. 18.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 21.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 25.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls. 29.1/30.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB: Desde a DER (data do requerimento administrativo) em: 24/05/2021 DIP: 01/05/2022 DCB: não se aplica RMI: Salário Mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: Exercícios anteriores: R$ 9.322,63 Exercício atual: R$ 4.499,05 Total de atrasados devidos: R$ 13.821,68 Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento implantação do benefício.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da parte autora, e será contada a partir da ciência da parte requerida.
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Como os cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário, e houve concordância da parte autora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 21.1R$ 13.821,68 (treze mil, oitocentos e vinte e um reais, e sessenta e oito centavos) 5.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. 6.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
25/06/2022 09:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ILONI KUPSKE TERRES
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01/06/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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27/05/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2022 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ILONI KUPSKE TERRES
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ILONI KUPSKE TERRES
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16/03/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, como partes as acima nominadas todas devidamente qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
DA TUTELA ANTECIPADA Sabe-se que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao caso em análise, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade fática que dependem de provas além das acostadas aos autos, o que é suficiente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Nesta senda, tampouco resta evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. ************************** Em observância a Portaria Conjunta TJAM/PF nº 5/2020, DETERMINO: I - Paute-se audiência de instrução.
II INTIME-SE a parte autora para comparecer à referida audiência, ocasião em que deverá apresentar provas testemunhais e documentais que corroborem o alegado na petição inicial.
Cumpra-se. -
11/03/2022 16:51
Decisão interlocutória
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26/11/2021 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:23
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 15:25
Recebidos os autos
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16/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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