TJAM - 0601225-40.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
11/03/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 35.2), tendo a exequente concordado com o valor apresentado e requerido a expedição de alvará (item 37.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SEalvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 04 de Março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/03/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2022 18:39
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
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14/12/2021 23:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 23:46
Expedição de Mandado
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26/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2021 23:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/11/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 07:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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16/10/2021 16:18
Recebidos os autos
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16/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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