TJAM - 0601222-85.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
02/08/2023 11:33
ALVARÁ ENVIADO
-
02/08/2023 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (itens 63.1/2), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 68.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
31/07/2023 21:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 17:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2023 03:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Ao compulsar os autos, verifico que a sentença proferida ao item 14.1 determinou ao executado que se abstivesse de realizar de quaisquer descontos da tarifa sob litigio, sob pena de imposição de multa diária, nos termos art. 536, §1º, do CPC.
Entretanto, após ser regularmente intimado aos 22/11/2021 (item 21.0), o Banco Bradesco ainda efetuou os descontos nos meses dezembro de 2021 a maio de 2022, conforme extrato bancário apresentado pela parte exequente (item 48.3).
Destaco ainda que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, V).
Nesse cenário, forçosa a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial.
Saliento que, embora a aplicação da multa coercitiva tenha o condão de obrigar a parte ao cumprimento da determinação judicial, a mesma também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem irá favorecer.
Desse modo, diante da recalcitrância da executada, entendo proporcional e razoável a fixação do montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos novos descontos efetuados após o trânsito em julgado, por não estarem abarcados pela Sentença ao item 14.1 e não terem sido objeto na liquidação do valor apurado, deverão ser exigidos em ação autônoma, objetivando o pagamento de danos morais e materiais dos descontos realizado a posteriori, com recalcitrância da instituição bancária.
Nesse cenário, defiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente (item 48.1), a qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), objetivando evitar a recalcitrância desta conduta pelo Banco.
Assim, INTIME-SE o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa por descumprimento, sob pena de penhora online de bens.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/06/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:11
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 41.2), tendo a exequente concordado com o valor apresentado e requerido a expedição de alvará (item 42.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 04 de Março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/03/2022 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
24/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
14/12/2021 22:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
07/12/2021 12:41
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 23:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
16/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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