TJAM - 0000108-96.2017.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/07/2025 04:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à 2ª, indicando as informações prestadas em e.p. 85, excluindo a incidência de juros compensatórios não apreciado em sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:10
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente, por seus advogados, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534, do CPC, observados os dispostos fixados na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
No mesmo prazo, o patrono da parte autora deve, sob pena de preclusão, avaliar e, se for o caso, requerer e comprovar: I destaque dos honorários advocatícios, anexando na oportunidade o contrato de honorários; II se o exequente se enquadra nas hipóteses de superpreferência, nos moldes no art. 100, §2º da Constituição Federal; III se é isento ou não tributável de Imposto de Renda; IV o Regime Previdenciário (RGPS ou RPPS), se houver; V o período constitutivo do crédito para fins de análise dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); VI juros de mora; VII correção monetária; VIII dados bancários.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:36
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2025 12:36
Processo Desarquivado
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06/05/2025 14:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:22
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/02/2025 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2020
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25/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:00
Edital
Nos termos do art. 18, VIII, da Lei Estadual nº 6646/2023, são isentos de custas "as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença".
I) Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública Executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
I. a) Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
I. b) Não impugnada a execução, proceda na forma abaixo.
A) CERTIFIQUE a secretaria se o valor executado supera: 10 (dez) ou 20 (vinte) salários mínimos, no caso da fazenda pública municipal ou estadual, respectivamente.
Em caso positivo, siga-se o rito de execução por precatório indicado no item "B" abaixo.
Em caso negativo, siga-se o rito de execução por requisição de pequeno valor indicado no item "C" abaixo.
Desde já concluo que trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
B) RITO DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO B.1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes na PORTARIA Nº 785, DE 12 DE MARÇO DE 2024, contendo todos os dados necessários ao preenchimento do modelo de Certidão de Formalização de Precatórios (Anexo III).
B.1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao ao preenchimento do modelo de Certidão de Formalização de Precatórios, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA.
B.1.2) Em caso positivo, EXPEÇA-SE a Certidão de Formalização de Precatório, seguindo-se o fluxo estabelecido no ANEXO II, da PORTARIA Nº 785, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
B.1.3) Certificada pendência pelo NUEP, proceda a secretaria a sua correção de ofício, caso a informação encontre-se nos autos ou INTIME-SE o executor para suprir, conforme o caso.
B.1.4) Retornados os autos da SGP, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
C) RITO DE EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR C.1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que remete aos documentos constantes no art. 18 da mesma resolução.
C.1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao atendimento dos aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA.
C.1.2) Em caso positivo, arbitro, desde já o valor de 10% (dez porcento) sobre o valor da execução a título de honorários de sucumbência na execução a serem arcados pelo executado em favor do advogado do exequente (art. 85, §7º do CPC), DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; C.1.3) Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se. -
10/09/2024 23:11
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/08/2024 00:00
Edital
Intimado a apresentar a memória de cálculo, o exequente limitou-se a apresentar a guia de "Atualização de Débitos Judiciais", em desacordo com a sentença (e.p. 20) proferida pelo juízo.
Desta feita, indefiro o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. -
16/08/2024 13:27
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 11:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/03/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
O exequente busca a satisfação do direito reconhecido na sentença de e.p. 20.1, consistentes em PRESTAÇÕES MENSAIS devidas.
O exequente apresentou as memórias de cálculo de e.p. 27.2 e 27.3. É o relatório necessário.
DECIDO.
Preceitua o art. 910, §1º, do CPC "Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal ".
A Lei Municipal de Barreirinha, estabelece o valor máximo de 10 salários mínimos para pagamento por RPV.
Por sua vez, a Resolução 003/2014/DVEXPED-TJ-AM dispõe no seu art. 16, §1º que "para fins da fixação do procedimento - precatório ou requisição de pequeno valor, o valor total corresponderá àquele apurado na conta de liquidação ou estabelecido na execução sobre o qual não caibam mais discussões, atualizado até a data da expedição do ofício judicial requisitando o pagamento".
Dispõe ainda a Resolução 003/2014/DVEXPED-TJ-AM (grifos acrescidos): Art. 18.
A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, conforme os modelos anexos a esta Resolução: a) número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento e seu respectivo número; b) natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; c) o(s) nome(s) do(s) credor(es), seu(s) respectivo(s) número(s) e cópia de CPF/CNPJ, bem assim o(s) número(s) do(s) respectivo(s) registro(s) da OAB e Número de Inscrição do Trabalhador-NIT, no caso de pessoa física contribuinte ao Regime Geral da Previdência Social RGPS; d) o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição; e) data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; f) o nome da entidade pública devedora e seu respectivo número de CNPJ; g) a indicação da natureza do crédito alimentícia ou comum; h) em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei; i) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; j) a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; k) data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; l) data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; m) em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado. §1º A requisição do Juízo da Execução será apresentada em 01 (uma) via por mídia eletrônica com arquivos no formato PDF, contendo, os seguintes documentos: I- cópia autêntica da petição inicial, onde conste a data do protocolo, ou se a data estiver ilegível apresentar o relatório do sistema de automação do judiciário: propriedades do documento, onde consta a data do protocolo da petição; II - cópia autêntica do título extrajudicial ou da sentença condenatória e do acórdão que a tiver con! rmado ou reformado; III - cópia autêntica da certidão de trânsito em julgado da condenação; IV - cópia autêntica da conta de liquidação; V - cópia autêntica da sentença que tiver julgado a referida conta, se houver; VI - cópia autêntica da certidão de citação da Fazenda, na forma do art. 730 do CPC, bem como da sentença proferida em sede de embargos à execução e do acórdão que a tiver confirmado ou reformado, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou da certidão de decurso do prazo para a oposição dos embargos; VII - cópia autêntica da certidão de intimação da Fazenda, bem como de sua manifestação, no caso de haver custas acrescidas, posteriores à liquidação; VIII cópia autêntica da certidão de intimação das partes acerca da atualização do valor constante da conta de liquidação, realizada pela contadoria judicial; IX cópia autêntica de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento por procurador.
X - cópia autêntica da certidão de intimação do ente público devedor para fins de compensação, nos termos do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; XI manifestação do Representante legal da entidade devedora acerca dos débitos a serem compensados ou certidão de que não houve manifestação; XII inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório. (...) Art. 24.
Verificando a ausência de uma das informações e/ou documentos exigidos no artigo 18, a Secretaria da Central de Precatórios identificará, mediante certidão, a de! ciência constatada e remeterá os autos ao Juiz Auxiliar de Precatórios, que, após a confirmação da deficiência, determinará o cancelamento da requisição, devendo ser comunicado ao Juízo de Origem para a sua efetiva regularização.
Constato que o credito executado corresponde a parcelas mensais de salários e FGTS não pagos, os quais segundo a sentença deveria ser atualizados "a partir de cada inadimplemento".
Ao apresentar as memórias de cálculo de e.p. 27.2 e 27.3, o Exequente indicou como valores iniciais devidos R$3.872,00 e R$ 1.660,00, indicando como data-base considerada para efeito de atualização monetária e incidência de juros dos valores integrais 31/12/2016.
Verifica-se, de plano, a incorreção, dos cálculos apresentados pelo exequente, vez que sentença previa a atualização "a partir de cada inadimplemento".
As datas dos vencimentos de cada parcela devida, devem, portanto, ser consideradas para efeitos de correção monetária e incidência dos juros legais.
Em se tratando de crédito de natureza geral (não tributária), os juros de mora devem ter como parâmetro o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 453.740 e reiterado recentemente no RE 870947 (Tema 810) em sede de repercussão geral, cuja aplicação se mostra vinculante ex vi do art. 927, III, do NCPC.
A correção monetária, por sua vez, no tocante ao crédito de natureza geral, deve utilizar como parâmetro o IPCA-E, isso em respeito ao entendimento exarado no já citado RE 870947 (Tema 810) em sede de repercussão geral, cuja aplicação se mostra vinculante ex vi do art. 927, III, do NCPC.
Destarte, REMETAM-SE OS AUTOS à CONTADORIA JUDICIAL para que realize os cálculos em conformidade com a presente decisão.
Após retorno dos cálculos da contadoria, abra-se vista às partes, para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Ademais, nos termos do art. 18, k, da Resolução 003/2014/DVEXPED-TJ-AM, INTIME-SE entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Após, não impugnados os cálculos da contadoria judicial, expeça-se o Precatório remetendo-se à Presidência do Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2022 20:06
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/12/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
15/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERREIRA DE ASSIS
-
04/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:02
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 07:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
06/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERREIRA DE ASSIS
-
16/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2019 05:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 06:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2017 12:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/11/2017 14:33
Juntada de CITAÇÃO
-
09/11/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2017 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/10/2017 09:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDO FERREIRA DE ASSIS
-
04/10/2017 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 10:36
Decisão interlocutória
-
22/05/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2017 13:41
Recebidos os autos
-
13/05/2017 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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